Decisão · STJ

STJ REsp 2254888

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer validade de arrematação realizada, com fundamento no art. 903, §§ 4º e 6º, do CPC. 2. A arrematação, uma vez aperfeiçoada com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja desconstituição exige, obrigatoriamente, o ajuizamento de ação autônoma, com a participação do arrematante no polo passivo. 3. A mera defasagem temporal entre o laudo de avaliação e a realização da hasta pública não configura, por si só, vício grave (como fraude ou conluio) capaz de autorizar a anulação incidental do ato expropriatório regularmente realizado. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem em segunda praça pelo montante correspondente a 50% do valor da avaliação não é suficiente para a caracterização de preço vil. 5. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado antes de ultimada a arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior aos atos de expropriação. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou no caso concreto. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CLÍNICA MÉDICA LOURDES LUCENA LTDA e OUTROS contra decisão monocrática proferida às fls. 710-715, que deu provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que teria havido indevida aplicação da preclusão e que se sustentaria a desnecessidade de ação autônoma quando a nulidade (preço vil) é arguida tempestivamente nos próprios autos, antes da consolidação definitiva. Argumentam inaplicabilidade da Súmula 7 e que a boa-fé objetiva do arrematante não teria o condão de convalidar vício grave de preço vil, devendo ceder diante da necessidade de preservar a execução justa e evitar desequilíbrio e enriquecimento indevido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 736-741, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer validade de arrematação realizada, com fundamento no art. 903, §§ 4º e 6º, do CPC. 2. A arrematação, uma vez aperfeiçoada com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja desconstituição exige, obrigatoriamente, o ajuizamento de ação autônoma, com a participação do arrematante no polo passivo. 3. A mera defasagem temporal entre o laudo de avaliação e a realização da hasta pública não configura, por si só, vício grave (como fraude ou conluio) capaz de autorizar a anulação incidental do ato expropriatório regularmente realizado. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem em segunda praça pelo montante correspondente a 50% do valor da avaliação não é suficiente para a caracterização de preço vil. 5. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado antes de ultimada a arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior aos atos de expropriação. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou no caso concreto. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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