STJ HC 1065710
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado . Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, e no art. 210 do RISTJ, por configurar reiteração de matéria veiculada no RHC 228.566/BA. 2. O agravante sustenta a necessidade de flexibilização do art. 210 do RISTJ, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da liberdade, alegando fato novo consubstanciado na ineficácia prática do RHC 228.566/BA e na prolongada custódia preventiva, que perduraria desde 27/2/2024, com suposto excesso de prazo da instrução, inércia estatal, ausência de complexidade da causa e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de prolongamento da custódia preventiva, de ineficácia prática do RHC n. 228.566/BA e de excesso de prazo da instrução configuram fato novo capaz de afastar o reconhecimento de reiteração de pedido em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a matéria submetida no presente agravo regimental é a mesma objeto do RHC 228.566/BA, configurando inadmissível reiteração de pedido, o que obsta o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido de habeas corpus ou recurso em habeas corpus já apreciado , autoriza o indeferimento liminar da impetração com fundamento no art. 210 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, DJe 18/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, DJe 10/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE PEREIRA ARAUJO contra a decisão de fls. 634-635 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no XIII, c/c o ambos do art. 21, c art. 210, RISTJ. O agravante alega, em síntese, a necessidade de flexibilização do art. 210 do RISTJ diante dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da liberdade, afirmando tratar-se de fato novo, tendo em vista a ineficácia prática do RHC n. 228.566/BA e a prolongada custódia. Defende a existência de excesso de prazo, tendo em vista que prisão cautelar estende-se desde 27/02/2024, perfazendo 692 dias até 19/01/2026, sem conclusão da instrução, com paralisação do feito após requerimento ministerial de designação de audiência em 27/10/2025. Pontua a inércia estatal e a desídia judicial, sem contribuição da defesa, destacando a ausência de complexidade do feito. Afirma que a gravidade abstrata do crime não justifica perpetuação da medida extrema, havendo a necessidade de fundamentos atuais para manutenção da preventiva. Salienta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado . Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, e no art. 210 do RISTJ, por configurar reiteração de matéria veiculada no RHC 228.566/BA. 2. O agravante sustenta a necessidade de flexibilização do art. 210 do RISTJ, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da liberdade, alegando fato novo consubstanciado na ineficácia prática do RHC 228.566/BA e na prolongada custódia preventiva, que perduraria desde 27/2/2024, com suposto excesso de prazo da instrução, inércia estatal, ausência de complexidade da causa e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de prolongamento da custódia preventiva, de ineficácia prática do RHC n. 228.566/BA e de excesso de prazo da instrução configuram fato novo capaz de afastar o reconhecimento de reiteração de pedido em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a matéria submetida no presente agravo regimental é a mesma objeto do RHC 228.566/BA, configurando inadmissível reiteração de pedido, o que obsta o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido de habeas corpus ou recurso em habeas corpus já apreciado , autoriza o indeferimento liminar da impetração com fundamento no art. 210 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, DJe 18/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, DJe 10/03/2025.