STJ MS 32072
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ATO FRACIONÁRIO OU RELATOR DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por KARINA PUTRINO DE SOUZA e WANDER JOSÉ DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. Ação: mandado de segurança impetrado por WANDER JOSÉ DE SOUZA e KARINA PUTRINO DE SOUZA, com pedido de liminar, contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, em síntese, que a ilegalidade na decisão apontada como ato coator é teratológica, tendo em vista a inclusão do julgamento de agravo interno em plenário virtual, a despeito da prévia oposição da parte interessada.