Decisão · STJ

STJ HC 1074721

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-18
CIVIL
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta disciplinar de natureza grave. Posse de aparelho telefônico e acessórios em unidade prisional. Prova em procedimento administrativo disciplinar. Limites da via do habeas corpus. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de reeducando, no qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho telefônico e acessórios em unidade prisional. 2. O procedimento administrativo disciplinar foi instaurado para apurar falta grave consistente na posse de aparelho telefônico, em razão de revista em cela de estabelecimento prisional na qual foram encontrados carregador de celular e aparelho telefônico ocultados em buracos na estrutura, tendo o apenado assumido a propriedade dos objetos, conclusão acolhida pelo Conselho Disciplinar, pelo diretor da unidade e homologada pelo Juízo da execução. 3. Agravante alega ausência de prova mínima da autoria da falta disciplinar, por estar fundada apenas em relatos de agentes penitenciários e em suposta confissão informal por ele negada no PAD e em juízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de aparelho telefônico e de seus componentes essenciais, apurada em procedimento administrativo disciplinar com base em relatos de agentes penitenciários e em elementos constantes do PAD, configura falta disciplinar de natureza grave independentemente de perícia técnica no aparelho ou nos acessórios; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar o reconhecimento da falta grave, sob alegação de ausência de prova mínima da autoria. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, como chip, carregador ou bateria, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho ou em seus acessórios para atestar sua funcionalidade (Súmula n. 661/STJ). 6. Do acórdão estadual extrai-se que o procedimento administrativo disciplinar apurou, com base em prova colhida no PAD, dentre elas o depoimento dos agentes prisionais, que foram encontrados carregador de celular e aparelho telefônico ocultados em buracos durante revista em cela, tendo o apenado assumido a propriedade dos objetos, circunstâncias que amparam o reconhecimento da falta grave pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão de afastar a falta grave sob alegação de inexistência de prova mínima de autoria, de negativa de confissão e de responsabilização objetiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado no PAD e na execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, do agravo regimental nele interposto. 8. A prova oral produzida no âmbito do procedimento disciplinar, especialmente os depoimentos coesos de agentes de segurança penitenciária, é idônea para a caracterização da falta grave, pois as declarações de servidores públicos gozam, até prova em contrário, de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo ilegalidade em sua utilização como suporte probatório para a decisão administrativa e judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais em unidade prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP, sendo desnecessária a perícia no aparelho ou em seus acessórios para atestar a funcionalidade. 2. A definição da ocorrência e da autoria da falta grave, quando lastreada em elementos constantes do procedimento administrativo disciplinar e em depoimentos de agentes penitenciários dotados de presunção de veracidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II e V; art. 50, VII; art. 52; Lei n. 11.466/2007; Súmula n. 661/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 756.114/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 760.894/RS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LUCAS COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, afirma que se discute no mandamus o valor jurídico de uma fundamentação de autoria de falta grave com base exclusiva no relato dos agentes penitenciários contido no PAD. Aduz que não há prova mínima da autoria da falta disciplinar, pois foi embasada no reconhecimento exclusivo da confissão informal aos agentes penitenciários, sem outro elemento probatório. Afirma que negou tal confissão no PAD perante o Diretor do Presídio e, em juízo, na audiência de justificação. Sustenta, ainda, que não houve assistência técnica adequada. Sustenta, assim, que não há no PAD elementos que apontem seguramente a autoria sobre os fatos tratados no incidente disciplinar. Assevera que o simples fato de estar recolhido na cela em que houve a apreensão do aparelho telefônico durante revista estrutural não serve como fundamento para responsabilizá-lo pela falta grave, haja vista a vedação à responsabilidade objetiva no direito penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a este Órgão Julgador. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta disciplinar de natureza grave. Posse de aparelho telefônico e acessórios em unidade prisional. Prova em procedimento administrativo disciplinar. Limites da via do habeas corpus. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de reeducando, no qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho telefônico e acessórios em unidade prisional. 2. O procedimento administrativo disciplinar foi instaurado para apurar falta grave consistente na posse de aparelho telefônico, em razão de revista em cela de estabelecimento prisional na qual foram encontrados carregador de celular e aparelho telefônico ocultados em buracos na estrutura, tendo o apenado assumido a propriedade dos objetos, conclusão acolhida pelo Conselho Disciplinar, pelo diretor da unidade e homologada pelo Juízo da execução. 3. Agravante alega ausência de prova mínima da autoria da falta disciplinar, por estar fundada apenas em relatos de agentes penitenciários e em suposta confissão informal por ele negada no PAD e em juízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de aparelho telefônico e de seus componentes essenciais, apurada em procedimento administrativo disciplinar com base em relatos de agentes penitenciários e em elementos constantes do PAD, configura falta disciplinar de natureza grave independentemente de perícia técnica no aparelho ou nos acessórios; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar o reconhecimento da falta grave, sob alegação de ausência de prova mínima da autoria. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, como chip, carregador ou bateria, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho ou em seus acessórios para atestar sua funcionalidade (Súmula n. 661/STJ). 6. Do acórdão estadual extrai-se que o procedimento administrativo disciplinar apurou, com base em prova colhida no PAD, dentre elas o depoimento dos agentes prisionais, que foram encontrados carregador de celular e aparelho telefônico ocultados em buracos durante revista em cela, tendo o apenado assumido a propriedade dos objetos, circunstâncias que amparam o reconhecimento da falta grave pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão de afastar a falta grave sob alegação de inexistência de prova mínima de autoria, de negativa de confissão e de responsabilização objetiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado no PAD e na execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, do agravo regimental nele interposto. 8. A prova oral produzida no âmbito do procedimento disciplinar, especialmente os depoimentos coesos de agentes de segurança penitenciária, é idônea para a caracterização da falta grave, pois as declarações de servidores públicos gozam, até prova em contrário, de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo ilegalidade em sua utilização como suporte probatório para a decisão administrativa e judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais em unidade prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP, sendo desnecessária a perícia no aparelho ou em seus acessórios para atestar a funcionalidade. 2. A definição da ocorrência e da autoria da falta grave, quando lastreada em elementos constantes do procedimento administrativo disciplinar e em depoimentos de agentes penitenciários dotados de presunção de veracidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II e V; art. 50, VII; art. 52; Lei n. 11.466/2007; Súmula n. 661/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 756.114/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 760.894/RS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023 .
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