Decisão · STJ

STJ RHC 232196

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Pregão presencial para merenda escolar custeada com recursos federais. Crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a Defesa, em favor de acusado em ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (Ação Penal n. 5058026-91.2024.4.02.5101), buscava o trancamento da persecução penal instaurada em razão de supostas irregularidades ligadas ao Pregão Presencial n. 29/2012, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do Município de Magé/RJ, custeados com recursos federais. 2. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da imputação relativa ao crime de lavagem de dinheiro, inexistência de demonstração técnica de sobrepreço ou dano ao erário e impossibilidade de imputação penal fundada em vínculo familiar com agente político, reiterando, no agravo regimental, a inexistência de imputação fática concreta e a necessidade de trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia que narra, em tese, irregularidades em procedimento licitatório para fornecimento de merenda escolar, com descrição do contexto fático, do vínculo societário do agravante com empresa participante, de alterações societárias às vésperas do certame, de participação de pessoas ligadas a núcleo político investigado e de suposto uso de interpostas pessoas, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e revela justa causa para a ação penal, afastando a possibilidade de trancamento na via do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência, nesta fase inicial, de perícia contábil oficial sobre sobrepreço ou dano ao erário, bem como a controvérsia quanto à tipicidade da imputação de lavagem de dinheiro fundada em movimentações financeiras atípicas e uso de interpostas pessoas, permite reconhecer, de plano, a atipicidade das condutas e determinar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus configura medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se constata na hipótese. 5. A denúncia, em juízo de prelibação, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o contexto fático do procedimento licitatório, indica o vínculo societário do agravante com a empresa Cerealista Caçula de Piabetá Ltda. e descreve circunstâncias concretas que, em tese, apontam o uso da pessoa jurídica para a prática de irregularidades na contratação e execução do fornecimento de gêneros alimentícios. 6. A imputação não é inteiramente genérica nem fundada apenas em presunções abstratas, pois a peça acusatória menciona alterações societárias às vésperas do certame, a atuação de pessoas vinculadas ao núcleo político investigado, o vínculo funcional da esposa do agravante com a Secretaria Municipal de Educação e a suposta utilização de interpostas pessoas para ocultar o real beneficiário das operações. 7. O parentesco do agravante com vereador municipal constitui apenas elemento circunstancial da narrativa acusatória, não configurando responsabilização penal objetiva ou culpa por associação, já que a imputação se vincula à alegada participação do agravante na estrutura societária da empresa apontada como instrumento da fraude. 8. A existência ou não de participação dolosa do agravante nos fatos imputados demanda exame aprofundado do acervo probatório, a ser realizado na instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 9. O acórdão recorrido apontou elementos informativos que indicam irregularidades na execução contratual, como discrepâncias entre quantidades previstas e faturadas, emissão de notas fiscais em contexto atípico, pagamentos vultosos às empresas investigadas e laudo técnico apontando sobrepreço em determinados lotes do pregão, de modo que não se evidencia, de plano, ausência de justa causa. 10. A discussão sobre eventual falta de rigor metodológico em documento elaborado por agente policial e sobre a necessidade de perícia contábil oficial demanda análise técnica e probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação da materialidade delitiva, mesmo em crimes que deixam vestígios, possa decorrer de diversos meios de prova, não sendo imprescindível, na fase inicial da ação penal, a realização de perícia formal exaustiva. 12. A denúncia relativa ao delito de lavagem de dinheiro descreve, em tese, a utilização de interpostas pessoas e de movimentações financeiras reputadas atípicas para ocultar a origem de valores provenientes das irregularidades investigadas, não se podendo reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta nem a impossibilidade jurídica da imputação. 13. A verificação da existência de atos autônomos de ocultação ou dissimulação e do elemento subjetivo próprio do delito de lavagem exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do trancamento da ação penal pela via eleita. 14. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade, não sendo admitido quando a análise demanda exame aprofundado de provas. 2. Denúncia que descreve, com base em elementos concretos, o contexto de licitação, a participação societária do acusado e o uso de arranjo societário e de interpostas pessoas para suposta prática de irregularidades atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e revela justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. A comprovação inicial da materialidade de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro pode decorrer de diversos meios de prova, não sendo indispensável, na fase inaugural da ação penal, a prévia realização de perícia formal exaustiva sobre sobrepreço ou dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus (sem indicação específica no voto). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN SANTOS DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde à Ação Penal n. 5058026-91.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, m razão de supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial n. 29/2012, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do Município de Magé/RJ, custeados com recursos federais. No recurso ordinário, a defesa apontou inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a persecução penal, a atipicidade da imputação relativa ao crime de lavagem de dinheiro, inexistência de demonstração técnica de sobrepreço ou de dano ao erário, impossibilidade de imputação p enal fundada em vínculo familiar com agente político, e requereu o provimento do recurso para que fosse trancada a ação penal em relação ao recorrente. A decisão agravada negou provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na ausência de imputação fática concreta em relação ao agravante e na inexistência de justa causa para a persecução penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 5058026-91.2024.4.02.5101 em relação a Alan Santos de Souza, diante da manifesta ausência de justa causa e da inépcia da denúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Pregão presencial para merenda escolar custeada com recursos federais. Crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a Defesa, em favor de acusado em ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (Ação Penal n. 5058026-91.2024.4.02.5101), buscava o trancamento da persecução penal instaurada em razão de supostas irregularidades ligadas ao Pregão Presencial n. 29/2012, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar do Município de Magé/RJ, custeados com recursos federais. 2. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da imputação relativa ao crime de lavagem de dinheiro, inexistência de demonstração técnica de sobrepreço ou dano ao erário e impossibilidade de imputação penal fundada em vínculo familiar com agente político, reiterando, no agravo regimental, a inexistência de imputação fática concreta e a necessidade de trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia que narra, em tese, irregularidades em procedimento licitatório para fornecimento de merenda escolar, com descrição do contexto fático, do vínculo societário do agravante com empresa participante, de alterações societárias às vésperas do certame, de participação de pessoas ligadas a núcleo político investigado e de suposto uso de interpostas pessoas, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e revela justa causa para a ação penal, afastando a possibilidade de trancamento na via do habeas corpus; e (ii) saber se a ausência, nesta fase inicial, de perícia contábil oficial sobre sobrepreço ou dano ao erário, bem como a controvérsia quanto à tipicidade da imputação de lavagem de dinheiro fundada em movimentações financeiras atípicas e uso de interpostas pessoas, permite reconhecer, de plano, a atipicidade das condutas e determinar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus configura medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se constata na hipótese. 5. A denúncia, em juízo de prelibação, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o contexto fático do procedimento licitatório, indica o vínculo societário do agravante com a empresa Cerealista Caçula de Piabetá Ltda. e descreve circunstâncias concretas que, em tese, apontam o uso da pessoa jurídica para a prática de irregularidades na contratação e execução do fornecimento de gêneros alimentícios. 6. A imputação não é inteiramente genérica nem fundada apenas em presunções abstratas, pois a peça acusatória menciona alterações societárias às vésperas do certame, a atuação de pessoas vinculadas ao núcleo político investigado, o vínculo funcional da esposa do agravante com a Secretaria Municipal de Educação e a suposta utilização de interpostas pessoas para ocultar o real beneficiário das operações. 7. O parentesco do agravante com vereador municipal constitui apenas elemento circunstancial da narrativa acusatória, não configurando responsabilização penal objetiva ou culpa por associação, já que a imputação se vincula à alegada participação do agravante na estrutura societária da empresa apontada como instrumento da fraude. 8. A existência ou não de participação dolosa do agravante nos fatos imputados demanda exame aprofundado do acervo probatório, a ser realizado na instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 9. O acórdão recorrido apontou elementos informativos que indicam irregularidades na execução contratual, como discrepâncias entre quantidades previstas e faturadas, emissão de notas fiscais em contexto atípico, pagamentos vultosos às empresas investigadas e laudo técnico apontando sobrepreço em determinados lotes do pregão, de modo que não se evidencia, de plano, ausência de justa causa. 10. A discussão sobre eventual falta de rigor metodológico em documento elaborado por agente policial e sobre a necessidade de perícia contábil oficial demanda análise técnica e probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação da materialidade delitiva, mesmo em crimes que deixam vestígios, possa decorrer de diversos meios de prova, não sendo imprescindível, na fase inicial da ação penal, a realização de perícia formal exaustiva. 12. A denúncia relativa ao delito de lavagem de dinheiro descreve, em tese, a utilização de interpostas pessoas e de movimentações financeiras reputadas atípicas para ocultar a origem de valores provenientes das irregularidades investigadas, não se podendo reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta nem a impossibilidade jurídica da imputação. 13. A verificação da existência de atos autônomos de ocultação ou dissimulação e do elemento subjetivo próprio do delito de lavagem exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do trancamento da ação penal pela via eleita. 14. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade, não sendo admitido quando a análise demanda exame aprofundado de provas. 2. Denúncia que descreve, com base em elementos concretos, o contexto de licitação, a participação societária do acusado e o uso de arranjo societário e de interpostas pessoas para suposta prática de irregularidades atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e revela justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. A comprovação inicial da materialidade de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro pode decorrer de diversos meios de prova, não sendo indispensável, na fase inaugural da ação penal, a prévia realização de perícia formal exaustiva sobre sobrepreço ou dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus (sem indicação específica no voto).
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