Decisão · STJ

STJ HC 1026623

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS APURADOS INEXISTENTE. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 474-A DO CPP). REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a Defesa alega cerceamento de defesa em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de apresentação, em audiência, dos antecedentes criminais da vítima de tentativa de homicídio ao Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da exibição, em plenário do Júri, de antecedentes e registros pretéritos da vítima, sem relação com os fatos em julgamento e sem ação penal ou condenação definitiva, configura cerceamento de defesa à luz do princípio da plenitude da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou capazes de afastar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 5. As instâncias ordinárias indeferiram, de forma fundamentada, o pedido de apresentação do histórico criminal da vítima, com base no art. 474-A, I, do CPP, destacando a inexistência de ação penal e de condenação definitiva em seu desfavor e a ausência de relação da medida protetiva anteriormente deferida com os fatos apurados, concluindo que a providência acarretaria constrangimento desnecessário à vítima e teria o propósito de desmerecer suas declarações, configurando hipótese de revitimiza ção, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pela defesa que sejam protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do poder de direção do processo, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 7. A pretensão de revisar, na via estreita do habeas corpus, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à impertinência e à prescindibilidade da prova demandaria incursão no acervo fático-probatório da ação penal originária, providência incompatível com a natureza do writ. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO COUTO ANTUNES contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a tese de cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de apresentar em audiência os antecedentes criminais da vítima de tentativa de homicídio. Alega que, em observância ao princípio da plenitude da defesa, não cabe ao juiz indeferir a exibição de documentos ao Conselho de Sentença, visto que não é competente para julgar o mérito da causa. Argumenta que não se trata de atacar a vítima, e sim de apresentar um dado concreto que explicaria sua periculosidade, embasando a tese defensiva de agressão mútua. Salienta, por fim, que o Juiz Presidente possui instrumentos para controlar eventuais excessos durante a instrução. Requer a reconsideração ou inclusão do feito em mesa para julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS APURADOS INEXISTENTE. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 474-A DO CPP). REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a Defesa alega cerceamento de defesa em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de apresentação, em audiência, dos antecedentes criminais da vítima de tentativa de homicídio ao Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da exibição, em plenário do Júri, de antecedentes e registros pretéritos da vítima, sem relação com os fatos em julgamento e sem ação penal ou condenação definitiva, configura cerceamento de defesa à luz do princípio da plenitude da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou capazes de afastar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 5. As instâncias ordinárias indeferiram, de forma fundamentada, o pedido de apresentação do histórico criminal da vítima, com base no art. 474-A, I, do CPP, destacando a inexistência de ação penal e de condenação definitiva em seu desfavor e a ausência de relação da medida protetiva anteriormente deferida com os fatos apurados, concluindo que a providência acarretaria constrangimento desnecessário à vítima e teria o propósito de desmerecer suas declarações, configurando hipótese de revitimiza ção, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pela defesa que sejam protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do poder de direção do processo, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 7. A pretensão de revisar, na via estreita do habeas corpus, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à impertinência e à prescindibilidade da prova demandaria incursão no acervo fático-probatório da ação penal originária, providência incompatível com a natureza do writ. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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