Decisão · STJ

STJ AREsp 3146583

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos em agravo regimental em agravo em recurso especial, visando sanar suposta contradição do acórdão, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fato relevante. A defesa reiterou razões já declinadas no recurso especial, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade específicas na decisão embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, podem ser conhecidos para reabrir o debate sobre matérias já apreciadas, ou para atribuir efeitos infringentes, quando não demonstrados vícios do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há contradição específica a ser sanada na decisão embargada, apta a justificar o conhecimento dos embargos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se prestam para reabrir debate, corrigir erro de julgamento (salvo anomalia material) ou ensejar nova reanálise dos autos. 6. A ausência de indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos, notadamente quando o intuito é rediscutir o conteúdo da decisão. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisório. 8. A manuten ção do acórdão, por segurança jurídica e confiabilidade da prestação jurisdicional, é de rigor quando exaurida a análise das questões pertinentes no julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. O julgador não precisa responder individualmente todos os argumentos quando já apresentados fundamentos suficientes para decidir. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não houve indicação de precedentes relevantes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração no AgRg em AREsp de fls. 706/708 opostos por MURILO LUCAS MARTINS em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação criminal. 2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, fundada na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, alega ter demonstrado analiticamente as violações legais, realizado adequado cotejo analítico e afirma não buscar revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica, requerendo o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na ausência de ataque efetivo aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, o agravante limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem refutar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial justamente pela ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, permanecendo, portanto, não superado o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada decorre do teor da Súmula n. 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam o não conhecimento de recurso que não ataca de modo concreto e direto os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, relativo à ausência de ataque efetivo aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial, sujeita-se ao óbice da Súmula n. 182/STJ e não deve ser conhecido. 2. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos recursos dirigidos aos tribunais superiores na seara penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ que aplicam a Súmula n. 182/STJ à hipótese de ausência de impugnação específica em agravo." A defesa do embargante afirma que a decisão embargada foi contraditória, reiterando as razões declinadas no recurso especial. Requer seja sanada a contradição, com efeitos infringentes. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos em agravo regimental em agravo em recurso especial, visando sanar suposta contradição do acórdão, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fato relevante. A defesa reiterou razões já declinadas no recurso especial, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade específicas na decisão embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, podem ser conhecidos para reabrir o debate sobre matérias já apreciadas, ou para atribuir efeitos infringentes, quando não demonstrados vícios do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há contradição específica a ser sanada na decisão embargada, apta a justificar o conhecimento dos embargos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se prestam para reabrir debate, corrigir erro de julgamento (salvo anomalia material) ou ensejar nova reanálise dos autos. 6. A ausência de indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos, notadamente quando o intuito é rediscutir o conteúdo da decisão. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisório. 8. A manuten ção do acórdão, por segurança jurídica e confiabilidade da prestação jurisdicional, é de rigor quando exaurida a análise das questões pertinentes no julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. O julgador não precisa responder individualmente todos os argumentos quando já apresentados fundamentos suficientes para decidir. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não houve indicação de precedentes relevantes.
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