STJ HC 1078187
PROCESSUALExecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Faltas graves. Requisito subjetivo NÃO PREENCHIDO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no âmbito de execução penal, por meio do qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico, aos crimes praticados em 2013, bem como afirma existir apenas uma falta grave, referente à perda de bateria de tornozeleira eletrônica durante saída temporária, pugnando pela cassação do acórdão estadual que condicionou a progressão de regime à realização do referido exame. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a condenação por crime praticado em 2013; e (ii) saber se, afastada a retroatividade da nova redação legal, permanece válida a exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada em histórico prisional conturbado, com a prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, e se tal discussão pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O exame dos autos evidencia que os delitos foram praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual a nova exigência legal de exame criminológico obrigatório para toda progressão de regime configura novatio legis in pejus e não pode incidir retroativamente sobre a situação do agravante. 5. Apesar da equivocada aplicação, pelo acórdão estadual, da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP a fatos pretéritos, verifica-se que a exigência de exame criminológico também se apoiou em fundamentos autônomos e idôneos, consistentes no histórico prisional conturbado do apenado, marcada pela prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, inclusive recentes, o que afasta a configuração de flagrante ilegalidade. 6. À luz da Súmula n. 439/STJ, o órgão julgador pode, mesmo na vigência da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, determinar exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira motivada, em consonância com a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CR/1988, art. 93, IX). 7. A prática de faltas graves no curso da execução penal é indicativa de comprometimento do requisito subjetivo para progressão de regime e justifica maior cautela na avaliação do mérito do apenado, não sendo o atestado de boa conduta carcerária documento suficiente, por si só, para vincular o juízo da execução ou assegurar o deferimento do benefício. 8. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto fático-probatório quanto à existência, gravidade e repercussão das faltas disciplinares no cumprimento da pena, providência incompatível com a natureza cognitiva restrita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 9. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto na exigência de exame criminológico fundamentada no histórico carcerário do agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de conhecer do habeas corpus e rejeitou a pretensão de afastar o referido requisito. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico, tornada obrigatória pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, configura novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. Mesmo sob a redação anterior do art. 112 da LEP, é lícito ao juízo da execução determinar a realização de exame criminológico para progressão de regime, desde que a medida seja concretamente motivada pelas peculiaridades do caso, inclusive pelo histórico prisional e pela prática de faltas graves, conforme a Súmula n. 439/STJ. 3. A prática de faltas disciplinares de natureza grave, inclusive em período recente da execução, pode justificar a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, não sendo o atestado de boa conduta carcerária suficiente para vincular o julgador. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao histórico prisional do apenado, notadamente quanto à ocorrência e à valoração de faltas graves na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; LINDB, art. 6º; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY COELHO VERAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reafirma que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para se exigir o exame criminológico, por violar a individualização da pena e a competência legislativa prevista na Constituição da República, bem como o art. 6º da LINDB, considerando que o crime praticado remonta a 2013. Aponta a existência de apenas uma falta grave, relativa à perda de bateria da tornozeleira em 20/9/2024, quando de sua saída temporária no mês de setembro.. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da ordem, cassando o acórdão do TJSP que exigiu o exame criminológico para a progressão ao regime aberto. É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Faltas graves. Requisito subjetivo NÃO PREENCHIDO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no âmbito de execução penal, por meio do qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico, aos crimes praticados em 2013, bem como afirma existir apenas uma falta grave, referente à perda de bateria de tornozeleira eletrônica durante saída temporária, pugnando pela cassação do acórdão estadual que condicionou a progressão de regime à realização do referido exame. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a condenação por crime praticado em 2013; e (ii) saber se, afastada a retroatividade da nova redação legal, permanece válida a exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada em histórico prisional conturbado, com a prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, e se tal discussão pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O exame dos autos evidencia que os delitos foram praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual a nova exigência legal de exame criminológico obrigatório para toda progressão de regime configura novatio legis in pejus e não pode incidir retroativamente sobre a situação do agravante. 5. Apesar da equivocada aplicação, pelo acórdão estadual, da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP a fatos pretéritos, verifica-se que a exigência de exame criminológico também se apoiou em fundamentos autônomos e idôneos, consistentes no histórico prisional conturbado do apenado, marcada pela prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, inclusive recentes, o que afasta a configuração de flagrante ilegalidade. 6. À luz da Súmula n. 439/STJ, o órgão julgador pode, mesmo na vigência da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, determinar exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira motivada, em consonância com a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CR/1988, art. 93, IX). 7. A prática de faltas graves no curso da execução penal é indicativa de comprometimento do requisito subjetivo para progressão de regime e justifica maior cautela na avaliação do mérito do apenado, não sendo o atestado de boa conduta carcerária documento suficiente, por si só, para vincular o juízo da execução ou assegurar o deferimento do benefício. 8. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto fático-probatório quanto à existência, gravidade e repercussão das faltas disciplinares no cumprimento da pena, providência incompatível com a natureza cognitiva restrita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 9. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto na exigência de exame criminológico fundamentada no histórico carcerário do agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de conhecer do habeas corpus e rejeitou a pretensão de afastar o referido requisito. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico, tornada obrigatória pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, configura novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. Mesmo sob a redação anterior do art. 112 da LEP, é lícito ao juízo da execução determinar a realização de exame criminológico para progressão de regime, desde que a medida seja concretamente motivada pelas peculiaridades do caso, inclusive pelo histórico prisional e pela prática de faltas graves, conforme a Súmula n. 439/STJ. 3. A prática de faltas disciplinares de natureza grave, inclusive em período recente da execução, pode justificar a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, não sendo o atestado de boa conduta carcerária suficiente para vincular o julgador. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao histórico prisional do apenado, notadamente quanto à ocorrência e à valoração de faltas graves na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; LINDB, art. 6º; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020.