Decisão · STJ

STJ REsp 2252959

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM COOPERATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO (PORTAS ABERTAS). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e suprindo eventuais omissões na via dos embargos de declaração. 2. O princípio da livre adesão voluntária (portas abertas), consagrado nos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, não é absoluto e não assegura o ingresso automático e ilimitado de novos cooperados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legalidade de exigências estatutárias para a admissão de novos membros, tais como a aprovação em processo seletivo e a realização de cursos de cooperativismo, bem como a limitação objetiva do número de vagas, desde que fundamentada na capacidade técnica de prestação de serviços e na preservação do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Precedentes. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte ao restringir o conceito de "impossibilidade técnica" apenas à qualificação individual do profissional, afastando indevidamente a validade de critérios objetivos e impessoais previstos no estatuto social. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed de Santa Bárbara d"Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, assim ementado (fls. 596-597): DIREITO EMPRESARIAL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta por Victor Peres Folster contra Unimed de Santa Bárbara d"Oeste e Americana, visando ingressar como médico especialista em Ortopedia e Traumatologia no quadro de cooperados da ré. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a admissão do autor como cooperado. II. Questões em Discussão Discute-se: (i) o interesse processual do autor; e (ii) a legitimidade da cooperativa em recusar a admissão do autor como cooperado, sob a alegação de saturação na especialidade médica, e de exigir a participação em processo seletivo. III. Razões de Decidir O interesse processual do autor está evidenciado com a resistência da ré à pretensão inicial. A exigência de aprovação em processo seletivo e a alegação de saturação na especialidade para obstar o ingresso de novo cooperado violam o princípio das portas abertas, conforme art. 4º, I, da Lei 5.764/1971. A capacidade técnica do autor foi comprovada e não impugnada pela ré, sendo suficiente para o ingresso na cooperativa. Originariamente, a parte recorrida ajuizou pretensão declaratória e condenatória, com o propósito de obter o reconhecimento de seu direito de ingresso, como médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, no quadro de cooperados das partes recorrentes. Sustentou ter qualificação técnica comprovada e buscado, sem êxito, a admissão pela via administrativa. Afirmou, ademais, que a negativa imposta pelas partes recorrentes afronta a Lei n. 5.764/1971 e a livre adesão cooperativa (fls. 1-17). Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes para reconhecer o direito da parte recorrida à admissão no respectivo quadro social e condenar as partes recorrentes a efetivar seu ingresso como cooperada na referida especialidade, em igualdade de condições com os demais cooperados, observadas as exigências estatutárias, mediante integralização das quotas do capital social no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), bem como para condená-las a pagar honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 539-544). Interposta apelação contra a referida sentença, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Reafirmou a capacidade técnica da parte recorrida e destacou que as alegações alusivas à conveniência econômica da cooperativa, à saturação e à exigência de processo seletivo não se sustentam diante do princípio das portas abertas e das disposições do art. 4º, inciso I, da Lei 5.764/1971 (fls. 595-605). Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 668-671). Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes: (i) sustentam que o acórdão recorrido não considerou os fundamentos essenciais do Estatuto Social e do Regimento Interno, que vedam a admissão de novo cooperado por impossibilidade técnica, e não enfrentou a alegação de erro material na fixação dos honorários de sucumbência, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) defendem que o Tribunal de origem não observou os limites dos efeitos devolutivos ao alterar a base dos honorários sem provocação específica, contrariando o disposto no art. 1.013 do Código de Processo Civil,; (iii) alegam que houve violação dos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei 5.764/1971, dada a existência de legítima recusa de ingresso da parte recorrente com fundamento na saturação da especialidade e na exigência de aprovação em processo seletivo previsto no Estatuto; e (iv) apontam que há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de limitação de acesso por falta de vagas e por ausência de processo seletivo, com base em julgados que, supostamente, tratam da viabilidade técnico-administrativa e econômica da cooperativa (fls. 608-641). Em contrarrazões, a parte recorrida alega que as matérias retratadas no recurso especial não foram prequestionadas; que a pretensão formulada no recuso demanda o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais; que o suposto dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado; e que as conclusões do Tribunal de origem alinham-se ao posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência Súmulas 5, 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, defendem que não houve violação aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, que as justificativas apresentadas para negar o ingresso na cooperativa contrariam o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei 5.764/1971 (fls. 678-707). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 708-710), por entender que: i) a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando atendido o requisito do prequestionamento; ii) há expressa e precisa indicação da legislação tida por violada e do aparente dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM COOPERATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO (PORTAS ABERTAS). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e suprindo eventuais omissões na via dos embargos de declaração. 2. O princípio da livre adesão voluntária (portas abertas), consagrado nos arts. 4º, inciso I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, não é absoluto e não assegura o ingresso automático e ilimitado de novos cooperados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legalidade de exigências estatutárias para a admissão de novos membros, tais como a aprovação em processo seletivo e a realização de cursos de cooperativismo, bem como a limitação objetiva do número de vagas, desde que fundamentada na capacidade técnica de prestação de serviços e na preservação do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Precedentes. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte ao restringir o conceito de "impossibilidade técnica" apenas à qualificação individual do profissional, afastando indevidamente a validade de critérios objetivos e impessoais previstos no estatuto social. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
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