STJ HC 1059003
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, mutatis mutandis, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE FABIANO SHISHIDO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 1.320/1.323). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 56 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado crimes de furto qualificado, por diversas vezes (e-STJ fls. 79/211). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 274/341). No writ, sustentou a defesa que o "TJPR deixou de analisar esses elementos indispensáveis para a adequada apreciação da autoria delitiva, pois limitou-se a fundamentar a condenação nos comprovantes bancários e na afirmação de que o compartilhamento de senhas era proibido, sem enfrentar os dados concretos que evidenciavam a possibilidade de terceiros terem realizado as operações" (e-STJ fl. 8). Acrescentou, ainda, que, "ao exigir que o a maneira de execução fosse exatamente a mesma em todas as condutas imputadas ao Paciente, o TJPR violou expressamente o que diz o art. 71 do Código Penal, pois o requisito para aplicação da continuidade delitiva é semelhança e não identidade" (e-STJ fl. 13). Diante dessas considerações, pediu a "CONCESSÃO da ordem de HABEAS CORPUS, para que seja anulado o julgamento realizado pelo TJPR, determinando-se a prolação de novo acórdão com o devido enfrentamento das matérias suscitadas, nos termos das razões expostas. Caso o writ não seja conhecido, requer-se, desde já, a concessão da ordem de ofício, em razão das flagrantes ilegalidades perpetradas pelo TJPR em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 15). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, basicamente, que, "no julgamento do referido Recurso Especial, o mérito da alegada violação aos arts. 315, §2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal não foi examinado de forma concreta por esta colenda Turma, tendo a questão sido afastada de modo genérico, sem enfrentamento das omissões relevantes apontadas pela defesa, e, com relação ao art. 71 do Código Penal, a matéria nem sequer foi conhecida, em razão da aplicação indevida da Súmula 7 deste Tribunal" (e-STJ fls. 478/479). Ao final, requer o "PROVIMENTO do presente agravo regimental, para que a ordem de habeas corpus seja concedida, ainda que de ofício, com a anulação do acórdão proferido pelo TJPR, determinando-se um novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos das razões expostas" (e-STJ fl. 485). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, mutatis mutandis, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido.