Decisão · STJ

STJ AREsp 2888278

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-21publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSAS EQUIVOCADAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se conhecem os embargos de declaração quando as razões do recurso não guardam correspondência com o conteúdo do acórdão embargado, revelando ausência de dialeticidade e deficiência de fundamentação. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 569/574, de minha lavra, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de julgamento no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, no qual se manteve a extinção da ação indenizatória em razão da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal. A embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado teria aplicado indevidamente diversos óbices sumulares (Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, bem como Súmulas 282, 283 e 356 do STF), defendendo a inaplicabilidade de todos eles ao caso concreto. Sustenta que não haveria necessidade de reexame fático-probatório ou de interpretação de cláusulas contratuais, por se tratar de discussão exclusivamente de direito, notadamente quanto à validade do acordo celebrado, à existência de cláusulas supostamente leoninas e à alegada violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação ambiental. Alega, ainda, que teria havido omissão quanto à análise das teses relativas à nulidade das cláusulas de quitação ampla e irrestrita constantes do acordo celebrado no âmbito da ação coletiva, bem como quanto à violação das prerrogativas profissionais dos advogados, especialmente no que se refere aos honorários contratuais, que teriam natureza alimentar e cuja retenção ou discussão não poderia ser afastada sem exame de mérito. Sustenta também que a matéria estaria devidamente prequestionada, inclusive em razão da oposição de embargos de declaração na origem, motivo pelo qual não poderiam incidir os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Afirma, ademais, que teria impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja conhecido e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, que haja pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento Impugnação aos embargos de declaração às fls. 589/590. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSAS EQUIVOCADAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se conhecem os embargos de declaração quando as razões do recurso não guardam correspondência com o conteúdo do acórdão embargado, revelando ausência de dialeticidade e deficiência de fundamentação. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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