STJ REsp 2263054
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 1.802-1.803): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AVISO PRÉVIO I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer, julgada parcialmente procedente, para declarar a resilição do contrato de plano de saúde em 04/09/2024 e a inexigibilidade das mensalidades após essa data, sem a necessidade de aviso prévio. Apela a operadora do plano de saúde pleiteando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde empresarial e (ii) a validade da cobrança das mensalidades referentes a esse período. III. Razões de Decidir 3. Irregularidades apontadas na conduta do advogado que representa a parte autora não afasta, por si só, o interesse em litigar desta, mormente se verificada a irregularidade na cobrança. 4. Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Pedido de cancelamento do plano realizado pela Autora em 04/09/2024. Impossibilidade de cobrança da mensalidade, após essa data. 5. Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio reconhecida. Abusividade reconhecida por onerosidade excessiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ausência, ademais, de amparo normativo. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01/RJ. Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022, que não prevê a possibilidade de exigência de aviso prévio para o ajuste em análise. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Nas razões apresentadas (fls. 1.812-1.832), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula condicionando a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.817). Alega desrespeito aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC, pois, "em sendo reconhecido por esse magistrado a advocacia predatória, é possível indicar a falta de interesse de agir da autora diante da evidente falta de litígio real (o interesse na verdade sempre foi do advogado). Consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Outrossim, em sendo evidenciada a advocacia predatória, necessário se faz a condenação da parte de seus patronos à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido que, nessas situações, a responsabilidade por litigância de má-fé é solidária" (fls. 1.829-1.830). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.837-1.849). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.850-1.852). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.