STJ AREsp 2792516
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO FEDERAL INDICADO. INSUFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS ÀS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRECLUSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quanto ao capítulo que assentou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, por ausência de impugnação objetiva e suficiente de todos os fundamentos adotados. 2. Mantida a conclusão de deficiência na correlação entre o dispositivo legal indicado e a tese recursal, inviabilizando a superação do óbice aplicado por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO BRAGA DE ANDRADE contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de pertinência temática entre o art. 473 do Código Civil e a tese recursal, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) inviabilidade, naquele momento processual, de afirmar resilição unilateral, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de fatos, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 586-589). Nas razões do presente agravo interno (fls. 593-598), a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem fixou a premissa de resilição unilateral e, por isso, haveria pertinência temática do art. 473 do Código Civil, pleiteando interpretação de que a resilição opera de imediato após a denúncia, com afastamento da cobrança de taxas posteriores. Sustenta que não busca reanálise de fatos e provas, mas apenas interpretação jurídica dos efeitos da resilição à luz do art. 473 do Código Civil, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, precedente que, segundo afirma, reforçaria a aplicação do art. 473 do Código Civil quanto à cessação de responsabilidades por IPTU e taxas associativas a partir da notificação. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 603). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO FEDERAL INDICADO. INSUFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS ÀS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRECLUSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quanto ao capítulo que assentou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, por ausência de impugnação objetiva e suficiente de todos os fundamentos adotados. 2. Mantida a conclusão de deficiência na correlação entre o dispositivo legal indicado e a tese recursal, inviabilizando a superação do óbice aplicado por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.