Decisão · STJ

STJ REsp 2221438

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-03publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada. 2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ). 3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente. 4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor. 5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação. 6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, assim ementado (fl. 723): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Transcorrido o prazo prescricional trienal intercorrente, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se propôs, imperiosa a manutenção da sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão da parte exequente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.007877-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA - APELADO(A)(S): COREPE LTDA - ME, CRISTOVAM ANTONIO LIMA, ELZA MARIA DE PAULA LIMA, MARCO AURELIO LOURENCO, PEDRO CABRAL DE SOUZA - A C Ó R D Ã O - Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. Originariamente, a parte recorrente ajuizou ação de execução de triplicatas referentes à compra de derivados de petróleo, no valor de R$ 194.424,23 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), contra o sacador dos títulos e os coobrigados (fls. 14-19). Após o regular desenvolvimento da execução, reconheceu-se, por sentença, o decurso do prazo de três anos, termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, sem localização de bens penhoráveis, e declarou-se a consumação intercorrente da prescrição da pretensão executiva. Consequentemente, o processo foi extinto, com fundamento nos arts. 487, II, 771, parágrafo único, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Na sentença registrou-se, ainda, que as diligências infrutíferas de busca de bens não suspenderam nem interromperam a fluência do prazo prescricional trienal. (fls. 663-666). O juízo de primeiro grau conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 681-682). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença. Reafirmou que não foram encontrados bens penhoráveis por mais de três anos no curso do processo e destacou que, apesar da determinação da penhora no rosto dos autos em 13/8/2019, o cumprimento da decisão restou obstado por vício de representação da parte executada, sanado apenas em 10/3/2021, ocasião em que a parte exequente deixou de apresentar novas manifestações sobre a questão. Acrescentou, ainda, que a incidência dos §§ 4º e 5º do art. 921 do Código de Processo Civil decorreu da observância da norma de direito intertemporal segundo a qual o tempo rege o ato, isto é, segundo a qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à époica em que foram praticados (fls. 723-727). Em seguida, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrida (fls. 764-769). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que: (i) a prescrição da pretensão executiva foi declarada no curso do processo apesar da existência de bens penhorados, o que afrontaria o disposto no art. 921, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: (ii) antes do reconhecimento da prescrição, não houve citação válida, circunstância apta a interromper a fluência do prazo da prescrição, nos termos do art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, nem suspensão do processo ou arquivamento dos autos; (iii) os atrasos no processo decorreram de circunstâncias inerentes ao funcionamento da Justiça e que não pode ser responsabilizada por isso, conforme o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (v) a existência de omissão no acórdão proferido nos embargos de declaração quanto aos pontos centrais acima, circunstância que configuraria violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 776-792). O prazo legal decorreu sem que houvesse apresentação de contrarrazões (fls. 805-813). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 828-829), consignando que " as razões recursais incutiram razoável dúvida em juízo de admissibilidade ao deduzir a presença de omissão no julgado, não suprida em sede declaratória, em relação à ocorrência de regular citação necessária a apreciação do recurso especial pela mais alta Corte Infraconstitucional ". É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada. 2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ). 3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente. 4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor. 5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação. 6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio. 7. Recurso especial não provido.
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