STJ AREsp 2757334
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DE COMISSÕES. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. 1. Óbice da Súmula 7/STJ mantido, porque a aplicação da "supressio" e da alegada aceitação tácita demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 2. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ e, de modo autônomo, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIDREA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir o acolhimento da tese reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à alegada aceitação tácita e à aplicação da "supressio"; b) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula 7/STJ, bem como ausência de demonstração adequada da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 883-886). Nas razões do presente agravo interno (fls. 890-901), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu indevidamente na Súmula 7/STJ, porque o recurso especial pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, afirmando que as premissas fáticas estão devidamente fixadas, como a constatação pericial de pagamentos a 5% desde 2005, a notificação de 2009 somente quanto a pedidos específicos e a anuência pontual no pedido 5380. Sustenta, ainda, o cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando ter realizado o cotejo analítico e atendido aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com apontamento de paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos que tratariam de supressio e boa-fé objetiva, concluindo ser possível o conhecimento do dissídio se afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 906). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DE COMISSÕES. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. 1. Óbice da Súmula 7/STJ mantido, porque a aplicação da "supressio" e da alegada aceitação tácita demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 2. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ e, de modo autônomo, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.