STJ AREsp 3150948
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nilo Roberto Cardoso desafiando a decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 837/838, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da do Verbete n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmula n. 7/STJ; ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Enunciado n. 284/STF; deficiência de cotejo analítico - Verbete n. 13/STJ; bem como a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Enunciado n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve equívoco no reconhecimento do vício de dialeticidade, porque todos os óbices do despacho de inadmissão do Tribunal de origem foram enfrentados de forma integrada e sistemática. Adiante, alega que impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao afirmar que a controvérsia é estritamente jurídica, com fatos relevantes reconhecidos no acórdão recorrido, limitando-se a apontar erro de subsunção e violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, bem como ao art. 373, II, do CPC. Acrescenta que refutou a alegação de inexistência de violação direta à lei federal, ao asseverar que o Sodalício a quo reconheceu a inversão do ônus da prova e, ainda assim, exigiu do consumidor prova técnica da falha do serviço, o que teria afrontado os arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, além de contrariar o art. 373, II, do CPC. Ademais, quanto ao dissídio, afirmou ter demonstrado a existência de jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas controvertidos e que eventuais imperfeições formais no cotejo não devem obstar o conhecimento do recurso quando a tese jurídica está claramente delimitada, em homenagem à instrumentalidade das formas. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 850/859. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.