Decisão · STJ

STJ CC 219648

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-15
CIVIL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado do Tocantins e por instituto social de natureza autárquica, visando à cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de mútuo firmado no âmbito de programa de microcrédito operado pelo PRODIVINO. 2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" e "direito público em geral" (incisos I e XIV). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 3. Por versar sobre regras prescricionais específicas da Fazenda Pública e de suas autarquias, em contexto de programa público de crédito e de incidência de regime jurídico administrativo, a controvérsia assume natureza de direito público, inserindo-se, portanto, na competência da Primeira Seção do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte já aprecia controvérsias análogas - envolvendo execução de quantia certa, contrato de mútuo consignado e prescrição de créditos não tributários originários de programas de microcrédito operados pelo PRODIVINO - no âmbito das Turmas integrantes da Primeira Seção, reforçando a definição da natureza pública da relação jurídica litigiosa. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela eminente Ministra Nancy Andrighi e instaurado entre a Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ nos autos do REsp n. 2.216.186/TO. Inicialmente, a eminente Ministra Nancy Andrighi declinou de sua competência em favor de uma das Turmas da Primeira Seção deste Tribunal, com base nos seguintes argumentos (fl. 193): Examina-se recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO nos autos da ação de execução de quantia certa ajuizada em desfavor de RONALDE BARBOSA SOUZA e RONILDA BARBOSA SOUSA, na qual se discute o recebimento de valores inadimplidos aos cofres públicos, decorrentes de empréstimo relativo ao Programa Microcrédito. Por tratar de matéria de direito público, a apreciação do presente recurso foge à competência desta 2ª Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, §1º, inciso XIV, do RISTJ. sendo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição dos autos a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal. Redistribuídos os autos, o suscitado - eminente Ministro Sérgio Kukina - consignou a incompetência da Primeira Seção e solicitou consulta à Ministra Nancy Andrighi quanto à eventual competência da Segunda Seção do STJ para o julgamento do feito nos seguintes termos (fls. 216-218): Trata-se de recurso especial interposto pelo e pelo Estado do Tocantins contra acórdão proferido pela 4ªInstituto Social Divino Espírito Santo - Prodivino Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 124/125): .. Consta dos autos que os ora recorrentes ajuizaram execução por quantia certa de contrato de mútuo, decorrente de adesão a programa microcrédito, em desfavor dos ora recorridos, Ronalde Barbosa Souza e Ronilda Bargosa Souza, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 21.708,24 (vinte e um mil setecentos e oito reais evinte e quatro centavos) (fls. 1/9). A pretensão foi declarada prescrita pela sentença (fls. 78/84), confirmada pelo Tribunal local (fls. 106/125). No especial apelo, sustenta-se violação do II, do Código Civil, ao art. 202, argumento de que o protesto extrajudicial interrompeu o fluxo do prazo prescricional (fls. 167/176). .. Vale salientar que, no STJ, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. Nesse passo, salvo melhor juízo, a natureza jurídica da relação jurídica litigiosa, na espécie, não seria de direito público em geral (inciso XIV do § 1º do art. 9º do RISTJ), na medida em que a demanda originária versa sobre a execução de quantia certa do contrato de empréstimo (mútuo), ainda que ajuizada pelo próprio Estado de Tocantins. ANTE O EXPOSTO, consulto a eminente Ministra Nancy Andrighi acerca de eventual competência da Segunda Seção para processar e julgar este feito, bem assim, por conseguinte, a sua circunstancial prevenção. Por sua vez, a eminente Ministra Nancy Andrighi reiterou a incompetência da Segunda Seção e suscitou o presente conflito de competência consignando que (fls. 229-232): Examina-se recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO. Declinei da competência para apreciação do presente recurso à uma das Turmas integrantes da 1ª Seção. Então, foi distribuído à relatoria do i. Ministro Sérgio Kukina, que, ao consignar o entendimento de que a natureza jurídica da relação jurídica litigiosa, na espécie, não seria de direito público em geral, me consulta acerca da competência da 2ª Seção e, bem assim, da minha prevenção. Com efeito, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a competência das Seções é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do art. 9º, caput do Regimento Interno. Tendo isso em consideração, vislumbra-se que a hipótese dos autos cuida de ação de execução de quantia certa ajuizada por ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO em face de RONALDE BARBOSA SOUZA e RONILDA BARBOSA SOUSA, na qual se discute o recebimento de valores inadimplidos aos cofres públicos, decorrentes de empréstimo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operacionalizado pelo PRODIVINO. No presente recurso se discute a declaração da prescrição da dívida com fundamento em prazo aplicado à Fazenda Pública e suas autarquias, circunstância que atrai a incidência do art. 9º, § 1º, I, VIII e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Nessa linha de ideias, como se vê da jurisprudência desta Corte, tal questão tem sido examinada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção. .. Ante o exposto, havendo dúvida quanto à competência interna para apreciação do feito, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no 198, § 2º, combinado com o art. 195, ambos do Regimento Interno do Superior, Tribunal de Justiça, a ser dirimido pela egrégia Corte Especial, nos termos do artigo 11, XII, do Regimento Interno do STJ. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 245-250, opinando pela declaração da competência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado do Tocantins e por instituto social de natureza autárquica, visando à cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de mútuo firmado no âmbito de programa de microcrédito operado pelo PRODIVINO. 2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" e "direito público em geral" (incisos I e XIV). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 3. Por versar sobre regras prescricionais específicas da Fazenda Pública e de suas autarquias, em contexto de programa público de crédito e de incidência de regime jurídico administrativo, a controvérsia assume natureza de direito público, inserindo-se, portanto, na competência da Primeira Seção do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte já aprecia controvérsias análogas - envolvendo execução de quantia certa, contrato de mútuo consignado e prescrição de créditos não tributários originários de programas de microcrédito operados pelo PRODIVINO - no âmbito das Turmas integrantes da Primeira Seção, reforçando a definição da natureza pública da relação jurídica litigiosa. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →