Decisão · STJ

STJ REsp 2254809

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-15
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. A AUTORA, ORA APELADA, COMPROVOU O VÍNCULO DA SUBSTITUÍDA COM O PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA DEMANDADA (ID. 28102055/PÁG. 15), O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO EM QUESTÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO (ID. 28102055/PÁG. 16), A NEGATIVA DA OPERADORA QUANTO AO CUSTEIO/FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (ID. ID. 28102055/PÁG. 15), E A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DO FÁRMACO (ID. 28102055/PÁG. 08). NO CASO EM COMENTO A PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA AUTORIZOU À SUBSTITUÍDA A IMPORTAÇÃO DO FÁRMACO. LOGO, TRATA-SE DE SITUAÇÃO DIVERSA E QUE MERECE SOLUÇÃO JURÍDICA DIFERENTE, CONFORME BEM CONCLUIU A SENTENÇA. EMBORA SEM REGISTRO NA ANVISA, O MEDICAMENTO DEIXOU DE SER PROIBIDO NO BRASIL A PARTIR DA RESOLUÇÃO RDC N.º 17/2015, A QUAL DEFINIU OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL EM ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CANABINÓIDES, MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. CONFORME A RDC Nº 327/2019 E 335/2020, A ANVISA JÁ DISPÔS A RESPEITO DE PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO, BEM COMO ESTABELECEU REQUISITOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE PRODUTOS DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS, ASSIM COMO ATUALIZOU OS CRITÉRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. MISTER QUE SEJA FEITA A DIFERENCIAÇÃO DO PRESENTE CASO AO CONTEXTO DO TEMA REPETITIVO Nº 990 DO STJ, RESTANDO AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TENDO AINDA POR BASE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, FUNDAMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA UNIFORMIDADE, ESTABILIDADE E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE QUE FALA O ARTIGO 926, DO CPC; BEM COMO TENDO EM VISTA O RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL POR UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA, COM BASE EM TODOS OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA JÁ REPRODUZIDOS, ENTENDO QUE ESTAMOS DIANTE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 737) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arigos 10, VI, 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998. Sustenta, em síntese, que: i) a legislação brasileira exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde, motivo pelo qual a negativa de custeio do fármaco controvertido se mostra lícita; ii) a cobertura obrigatória de terapia medicamentosa de uso domiciliar se limita aos antineoplásicos orais e correlatos e ao controle de seus efeitos adversos, não alcançando o remédio pleiteado no presente caso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 765-777). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
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