STJ AREsp 3185467
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a medida não prejudica o interesse do credor. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre os mesmos bens. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ementa: Execução. Devedora principal autora de ação de recuperação judicial. Prosseguimento da execução contra os coobrigados. Incidência do disposto no artigo 49, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/2005. Situação jurídica que permite a penhora de bens imóveis de propriedade dos coobrigados, não sendo cabível, pois, a discussão a respeito da essencialidade dos mesmos para o desenvolvimento das atividades empresariais da empresa recuperanda. Contexto dos autos que não mostra de forma segura e inequívoca que os imóveis pertencentes aos co-obrigados, pessoas físicas, são efetivamente utilizados pela recuperanda e que são essenciais às suas atividades empresariais. Excesso de penhora. Não tipificação. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 613) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil: teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada quanto à incidência e aplicabilidade do art. 47 da Lei 11.101/2005, o que ensejaria a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração. (ii) art. 47 da Lei 11.101/2005: teria sido negada vigência ao princípio de preservação da empresa ao manter-se penhora de imóveis considerados essenciais às atividades da sociedade em recuperação, ainda que registrados em nome dos avalistas, comprometendo a continuidade da atividade produtiva. (iii) art. 47 da Lei 11.101/2005: ter-se-ia interpretado indevidamente o encerramento da recuperação judicial como fator apto a afastar a proteção de bens essenciais, quando a preservação deveria subsistir durante o cumprimento do plano aprovado com prazo longo. (iv) art. 805 do Código de Processo Civil e art. 874, I, do Código de Processo Civil: teria sido mantida execução mais gravosa do que o necessário, com penhora simultânea de cinco imóveis sem avaliação prévia, quando se poderia reduzir a constrição após avaliação, caracterizando excesso de penhora. Contrarrazões às fls. 655-660. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a medida não prejudica o interesse do credor. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre os mesmos bens. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.