STJ REsp 2258562
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.198/STJ, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial com documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de afastar a exigência de procuração assinada fisicamente ou com certificado digital credenciado pela ICP-Brasil demandaria reexame do acervo fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias para caracterizar o cenário concreto de litigância predatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, o conteúdo normativo do dispositivo não foi efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem, e a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que, ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nessa parte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TALITA APOLIANA DIAS MOREIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Prestação de serviço. Ação condenatória de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento do processo sem resolução do mérito. Apelo da autora. Autoridades certificadoras da assinatura lançada no instrumento de procuração que instrui a petição inicial, não se encontram credenciadas junto ao ICP-Brasil, o que inviabiliza, no caso, o reconhecimento da validade do referido mandato. Determinação de juntada de procuração assinada fisicamente. Determinação descumprida. Razoável a diligência determinada pelo r. Juízo a quo. Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.198. Precedentes. Embora tenha sido concedida oportunidade, a autora deixou de cumprir a determinação, de forma injustificada. Sentença mantida. Ré citada nos termos do art. 331, §1º, do CPC, apresentando contrarrazões, que impõe a condenação em honorários advocatícios. Sentença mantida. Apelo desprovido." (e-STJ, fl. 300) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 317-321. Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.2002/2001, pois a assinatura digital pela plataforma "ZapSign" está em consonância com os critério de validade; (ii) art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94 e arts. 105, § 1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil, pois o advogado inscrito na OAB goza de fé pública para garantir a veracidade da procuração; e (iii) art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, pois é vedada a exigência de prova de fato já comprovado por outros documentos. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 357-379. O recurso foi admitido na origem e vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.198/STJ, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial com documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de afastar a exigência de procuração assinada fisicamente ou com certificado digital credenciado pela ICP-Brasil demandaria reexame do acervo fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias para caracterizar o cenário concreto de litigância predatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, o conteúdo normativo do dispositivo não foi efetivamente apreciado pelo Tribunal de origem, e a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que, ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso nessa parte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.