Decisão · STJ

STJ REsp 2262988

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-15
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO NA APLICAÇÃO INDISTINTA DO CDC. SÚMULA 284/STF. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão quanto à aplicação indistinta dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor configura fundamentação deficiente, por não terem sido opostos embargos de declaração nem indicada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do ponto. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. A pretensão de reformar a conclusão acerca da nulidade da cláusula de aviso prévio e da inexistência de utilização do plano após o pedido de cancelamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por Little Bee Berçário e Educação Infantil Ltda., para declarar inexigível a cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e considerar rescindido o contrato na data solicitada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, legitimando a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual de plano de saúde é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao aderente. 4. O contrato previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento, em conformidade com a antiga RN nº 195/2009 da ANS, porém tal dispositivo foi declarado nulo pelo TRF da 2ª Região (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101), por violar a liberdade de escolha do consumidor e ensejar vantagem excessiva à operadora. 5. A ANS, em consonância com a decisão judicial, editou a RN nº 557/2022, revogando a previsão de fidelidade e aviso prévio. 6. A cobrança de mensalidade posterior à data do cancelamento (19/08/2024) é inexigível, pois o plano já não estava ativo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida." (fls. 391-392) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido não enfrentou as diferenças entre as posições jurídicas e aplicou o regime consumerista de modo indistinto; (ii) arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, pois desconsiderada a força obrigatória das cláusulas contratuais e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva na análise de validade do aviso prévio de 60 dias e da exigibilidade das contraprestações durante o período de vigência; (iii) art. 23 da Resolução Normativa da ANS 557/2022, pois, apesar da anulação do parágrafo único da RN 195/2009, teriam permanecido válidas as condições contratuais de rescisão, inclusive a previsão de aviso prévio, quando pactuada. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 415. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO NA APLICAÇÃO INDISTINTA DO CDC. SÚMULA 284/STF. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão quanto à aplicação indistinta dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor configura fundamentação deficiente, por não terem sido opostos embargos de declaração nem indicada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do ponto. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. A pretensão de reformar a conclusão acerca da nulidade da cláusula de aviso prévio e da inexistência de utilização do plano após o pedido de cancelamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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