STJ AREsp 3164993
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente. 2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não juntou instrumento procuratório, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SARA SOELY SANTI contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 409/409), que, diante da irregularidade na representação processual do subscritor do recurso especial, aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, não conhecendo do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante não impugna especificamente os motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial. A parte recorrida, apresentou contrarrazões (fls. 426/436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente. 2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não juntou instrumento procuratório, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.