Decisão · STJ

STJ AREsp 3148105

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER SUEO TAJI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 315-316): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DE CONTRATO. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante, considerando válido o contrato celebrado entre as partes e a multa por rescisão, bem como procedente o pedido reconvencional, condenando o apelante ao pagamento da multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa devido à negativa de produção de provas; e (ii) saber se é válida a multa rescisória prevista no contrato, e se cabe sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado pela suficiência das provas já constantes nos autos, em consonância com o artigo 370 do CPC. 4. A validade da multa rescisória está em consonância com as cláusulas do contrato, que foram previamente acordadas pelas partes e não apresentam abusividade. 5. A redução da multa contratual não se justifica, pois não há elementos que comprovem desproporcionalidade ou cumprimento parcial da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes no processo. 2. A cláusula penal prevista no contrato é válida, não sendo passível de redução em ausência de desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, 408, 416. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp n. 2.810.661/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/04/2025, DJe 11/04/2025. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 355, 369, 370, 371 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 422 do Código Civil, afirmando isto: (I) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (II) "A análise realizada pelo Acórdão se limitou a afirmar que o juízo a quo considerou as provas suficientes. Entretanto, o ponto nevrálgico que não foi enfrentado é que essa "suficiência" foi usada para fundamentar uma sentença contrária aos interesses da parte que requereu a dilação probatória, com base, justamente, na insuficiência de seu acervo probatório" (e-STJ, fl. 364); (III) houve cerceamento de defesa, uma vez que "é manifestamente comprovado diante da finalização do processo sem que houvesse a possibilidade do Apelante poder produzir provas quanto aos fatos controversos" (e-STJ, fl. 365); (IV) "Negar a produção de prova oral, neste caso, é o mesmo que tornar impossível a prova da violação ao art. 422 do Código Civil, criando um obstáculo intransponível ao exercício do direito do Recorrente" (e-STJ, fl. 367). Contrarrazões às fls. 379-389, e-STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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