STJ HC 1045300
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.655.136/DF. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Ademais, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 1943/1948, que não conheceu da impetração. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, pela prática dos delitos de parcelamento irregular do solo urbano e de dano ambiental, tipificados, respectivamente, nos arts. 50, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979, e 40 da Lei n. 9.605/1998. Consta, ainda, condenação pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e 288, caput, do Código Penal. A pena total foi fixada em 7 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PARCIALMENTE DEMONSTRADAS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CRIME AMBIENTAL. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. ADEQUAÇÃO. DANO MATERIAL MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO. VALOR APURADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO MANTIDA. I - A denúncia não é inepta quando atende o art. 41 do CPP, não se exigindo a descrição de pormenores dos delitos quando praticados em pluralidade de agentes e por meio de diversas condutas, os quais deverão ser apurados durante a instrução criminal. II - A alegação de inépcia da denúncia fica preclusa com a prolação da sentença penal condenatória, considerando que o julgamento do mérito da persecução penal demonstra a plena aptidão da exordial. Precedentes. III - Não se configura afronta ao princípio da congruência e tampouco nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Juiz reconhece a materialidade e autoria dos delitos, nos termos narrados na denúncia, por decisão fundamentada, em atenção ao art. 93, inciso IX, da CF, sendo certo que a suficiência ou não do acervo para a condenação é matéria de mérito e nele deverá ser tratada. IV - Demonstrado no feito que os réus promoveram o parcelamento do solo, sem autorização do órgão público competente e sem o título legítimo de propriedade do imóvel, para fins de venda, promessa de venda ou negociações afins, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 50, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.766/1979. V - Mantem-se a condenação pelo crime descrito no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, quando demonstrado por acervo consistente, composto inclusive por laudo pericial, que a conduta determinou prejuízos ao meio ambiente, por meio de danos diretos e indiretos. VI - Inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento de solo urbano e dano ambiental, uma vez que protegem bens jurídicos distintos, foram praticados em momentos diferentes, não havendo que se falar em crime meio e fim. VII - Afasta-se a condenação pelo crime de associação criminosa, na ausência de prova firme da reunião estável e permanente de ao menos três pessoas com o objetivo de praticar crimes. VIII - O crime de lavagem de dinheiro se configura quando o agente realiza o parcelamento do solo e vende os lotes, utilizando-se de terceira pessoa para figurar como cessionária dos direitos, conduta que obsta a ligação direta com o imóvel proveniente de origem ilícita ou com os valores angariados. IX - Nos crimes qualificados, a existência de duas circunstâncias possibilita que uma delas seja analisada na primeira fase da dosimetria, para majoração da pena-base. X - Adequada a análise desfavorável das consequências do crime diante da grande extensão dos danos causados pelo crime de parcelamento irregular e pelo crime ambiental. XI - Cometidos os crimes de parcelamento irregular do solo, ambiental e lavagem de dinheiro, todos com desígnios autônomos, em momentos distintos, a unificação das penas deverá observar o concurso material (art. 69 do CP). XII - Demonstrada no feito a existência de dano ambiental, inclusive por laudo pericial que apontou o exato montante do prejuízo, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento, que foi requerida na denúncia, em observância ao art. 387, IV, do CP e art. 20 da Lei de Crimes Ambientais. XIII - Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou o writ pretendendo fosse reconhecida a atipicidade da conduta prevista no art. 50, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979, com a consequente absolvição quanto ao crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que as questões colocadas nesta impetração não foram apreciadas no âmbito do agravo em recurso especial anteriormente interposto. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM ANTERIORMENTE IMPUGNADO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do AREsp n. 2.655.136/DF. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Ademais, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 4. Agravo regimental desprovido.