STJ CC 219738
CIVILCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA O PROCON. DISCUSSÃO SOBRE MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. 1. A controvérsia sobre a multa administrativa aplicada pelo PROCON-RJ à prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão de explosão em câmara subterrânea da concessionária caracteriza relação jurídica de direito público. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Quarta Turma em face da Segunda Turma, ambas deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.662.550/RJ. Consta do processado que o AREsp 979.348/RJ interposto pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor do Rio de Janeiro - PROCON-RJ contra a Light Serviços de Eletricidade S/A foi conhecido com determinação de sua autuação como Recurso Especial, pelo então relator Min. Francisco Falcão, em fevereiro de 2017 (fls. 755/756). Convertido em recurso especial - REsp n. 1.662.550/RJ, entendeu o Relator, Min. Falcão, que a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito privado, de competência da Segunda Seção, pois: A controvérsia nos presentes autos, foi travada pela Ligth contra o PROCON, contra processo instaurado nesta entidade, que culminou com aplicação de multa decorrente de explosões de bueiros, resultando na interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores, inserindo-se exatamente na situação descrita no CC n. 150.050/DF. O feito foi, então, redistribuído à Min. Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma, que suscitou este conflito. Para tanto, fundamentou: Conforme relatado, a controvérsia tem origem em processo administrativo sancionador instaurado pelo PROCON/RJ, no qual se apuraram falhas na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, decorrentes de explosão de câmara subterrânea, com potenciais riscos aos consumidores. O debate travado nos autos envolve, essencialmente, (i) a competência do órgão administrativo para aplicação da sanção, (ii) a regularidade do processo administrativo, (iii) a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada e (iv) os limites da intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos sancionatórios. Não obstante a referência a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco que a matéria deduzida nos autos não se insere no âmbito do direito privado, tampouco versa sobre relação contratual civil ou empresarial stricto sensu. Ao revés, o que se examina é a legalidade de sanção administrativa aplicada por órgão integrante da Administração Pública estadual, no exercício do poder de polícia, em face de concessionária de serviço público federalizado, bem como os critérios legais de gradação da penalidade e os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ações que discutem a validade, a proporcionalidade ou a legalidade de multas administrativas impostas por órgãos de proteção e defesa do consumidor, ainda que envolvam concessionárias de serviços públicos, possuem natureza de direito público, porquanto derivam do exercício de competência administrativa sancionatória, e não de relação jurídica de índole privada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que litígios envolvendo atos administrativos, poder de polícia, processo administrativo sancionador e controle judicial da atividade administrativa devem ser apreciados pelos órgãos fracionários competentes para o julgamento de matéria de direito público, vale dizer, pelas Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do º, § 1º, incisos I art. 9 e II, do Regimento Interno do STJ. A Segunda Seção, por sua vez, tem competência restrita às matérias de direito privado, notadamente aquelas relacionadas a direito civil, empresarial, do consumidor em sua vertente contratual e responsabilidade civil privada, o que manifestamente não é o caso dos autos. Ressalte-se que o simples fato de a controvérsia tangenciar normas do Código de Defesa do Consumidor não desloca, por si só, a competência para a Segunda Seção, quando o cerne da discussão reside na atuação do Estado na qualidade de ente regulador e sancionador, no controle da prestação de serviço público concedido. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva quanto à competência interna para o julgamento do presente feito, uma vez que, embora inicialmente encaminhado a esta Segunda Seção, o conteúdo jurídico da controvérsia revela-se claramente afeto ao direito administrativo, atraindo a competência da Primeira Seção. De mais a mais, relembro, a respeito de concessionárias, que a Corte Especial, ao analisar a Questão de Ordem levantada nos autos do Recurso Especial nº 1.396.925/MG, em caso no qual se discutiu indenização por fornecimento de água contaminada, firmou posicionamento no sentido de que a competência para a análise de ações indenizatórias movidas em face daquelas por falha na prestação de serviços é da Primeira Seção. No referido julgado, registrou-se que pouco importa a pretensão indenizatória estar embasada unicamente no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a referida legislação não altera a natureza jurídica da relação envolvida no debate. Assim constou do voto condutor do acórdão da lavra do Ministro Herman Benjamin: .. destaco dois pontos cruciais à caracterização do regime jurídico aplicável à espécie: a) a noção de serviço público como instrumento voltado à satisfação do interesse público pelo atendimento de conveniências da coletividade; e b) as especiais prerrogativas e obrigações atribuídas ao concessionário no compromisso de alcançar o pleno atendimento da finalidade precípua da concessão (item "a"). Logo, ainda que por vezes os serviços públicos sejam prestados por pessoas jurídicas de direito privado (caso dos autos), não se pode olvidar estarem elas sujeitas a um especial regime jurídico de direito público que estabelece deveres e sujeições - não presentes nas relações exclusivamente privadas - para o desenvolvimento de uma atividade que visa ao precípuo atendimento do interesse público. .. Embora o caso concreto veicule pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado, vale repisar que a competência não é fixada em razão da parte, mas sim da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º RI/STJ), que, in casu, envolve a concessão de serviço público cuja falha ou (in)adequação diz respeito ao correto atendimento do interesse público e, portanto, constitui matéria de direito público. É fato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos litígios que envolvem a concessionária de serviço público e o usuário particular, como destinatário final do serviço. .. Essa orientação, todavia, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate que vem a exame no caso concreto, pois o que a legislação consumerista traz, em grande parte, são mecanismos que buscam apenas reequilibrar a desigualdade contratual que naturalmente se estabelece entre fornecedor ou prestador de serviços (agente econômico) e o consumidor (destinatário final). Nesse aspecto, vale notar que o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, o seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se pode, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no da art. 175 CF/88. (..) Por fim, com a devida vênia ao entendimento adotado às fls. 762-763, o CC n. 150.050/DF não possui semelhanças em relação ao presente caso, tendo em vista que versou sobre "ação indenizatória por danos morais proposta pela mãe de uma adolescente, que, em viagem de mudança para casa do pai em outro município, a qual realizava sozinha, como autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, desceu do ônibus e ficou desaparecida por alguns dias .. " (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). Ademais, a meu ver, trata-se de entendimento superado em razão dos mais recentes julgados que debateram acerca da competência da Primeira e da Segunda Seções em matéria de concessionárias de serviço público. Nessa linha, quer seja por versar sobre regularidade de processo administrativo e sanção administrativa, quer seja por tratar de falha na prestação de serviço executado por concessionária, compete à Primeira Seção o julgamento deste processo. Em face do exposto, suscito conflito de competência a ser dirimido pela Corte Especial. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência da Segunda Turma, resumido o parecer nos seguintes termos: Conflito interno de competência. Competência das Seções e Turmas fixadas em função da natureza da relação jurídica litigiosa - RISTJ, art. 9º. Ação proposta pela Light Serviços de Eletricidade S. A. em face do PROCON/RJ para anulação de multa administrativa.