STJ REsp 2261537
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE KREMER DE ARAUJO, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob o fundamento de que não houve notificação prévia da inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) a configuração de dano moral pela ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de informações, similar aos demais cadastros de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade pela comunicação prévia ao devedor, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, é do credor, conforme o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22. 3. No caso concreto, o autor, ao contratar o serviço, anuiu expressamente com os termos pactuados, demonstrando ciência de que as informações relativas à operação seriam passíveis de consulta no Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da regulamentação. 4. A existência de cláusula contratual que prevê o registro dos dados da operação de crédito junto ao SCR configura a cientificação do cliente acerca do registro, afastando a alegação de falta de notificação prévia. 5. O autor não logrou êxito em demonstrar o alegado registro negativo junto ao SCR, pois os documentos apresentados não possuem data nem referência à empresa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusula contratual que prevê o registro dos dados da operação de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura a cientificação do cliente acerca do registro, afastando a alegação de falta de notificação prévia. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; CPC, arts. 85, §11, 355, I, 487, I; Lei nº 12.414/2011, art. 2º, I; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014; TJRS, Apelação Cível nº 50359999520238210022, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 10/03/2025." (fl. 109) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Sustenta que, "mesmo diante da existência de algum débito, a requerida tem, obrigatoriamente, a responsabilidade pela notificação e/ou comunicação da inserção do seu nome no cadastro do SCR do Banco Central do Brasil". Foram apresentadas contrarrazões às fls. 114-152. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.