STJ AREsp 3178659
CONSUMIDORCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental para formar seu convencimento, podendo indeferir prova oral desnecessária, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A discussão sobre culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo e responsabilidade objetiva do fornecedor, em cenário de alegada falha na prestação de serviços, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios ou excessivos, não se verificando tal situação quando fixados dentro dos parâmetros legais. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS BADDINI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DE BANDA MUSICAL EM FESTA DE CASAMENTO. FALHA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. Sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de apresentação musical em casamento. A sentença fixou indenização por danos materiais em R$ 16.644,00 e por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autor, além de custas e honorários advocatícios. Inconformismo da parte ré. Não há cerceamento de defesa, pois o feito estava suficientemente instruído para julgamento, conforme artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal. A responsabilidade da parte ré foi evidenciada pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização por danos materiais e morais. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 297) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 313-319). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e fundamentação deficiente ao não enfrentar, de modo específico, a cláusula contratual 11 e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 355, I, 357, 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, porque teria sido indevidamente julgado antecipadamente o mérito e indeferida a prova oral requerida, caracterizando cerceamento de defesa, com distribuição do ônus probatório prejudicada. (iii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 393 do Código Civil, já que a chuva torrencial e a insistência dos consumidores em ambiente inadequado teriam configurado culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo, afastando ou mitigando a responsabilidade objetiva do fornecedor. (iv) art. 476 do Código Civil, uma vez que teria sido ignorada a exceptio non adimpleti contractus, dado que os consumidores não teriam cumprido sua obrigação de proporcionar condições adequadas para a execução do serviço. (v) arts. 8º e 85, § 11, do Código de Processo Civil, c/c arts. 884 a 886 do Código Civil, pois a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 390-401). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 402-406), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental para formar seu convencimento, podendo indeferir prova oral desnecessária, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A discussão sobre culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo e responsabilidade objetiva do fornecedor, em cenário de alegada falha na prestação de serviços, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórios ou excessivos, não se verificando tal situação quando fixados dentro dos parâmetros legais. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.