STJ SLS 3699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 2. O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem permissionária de serviço público e não atua em nome da coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva. 3. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade exclusiva obstar a eficácia de decisão judicial que tenha alterado o status quo ante em prejuízo do Poder Público. O instituto pressupõe que o requerente seja réu na ação de origem e que a decisão impugnada tenha imposto ao Poder Público uma situação inesperada, com risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 4. No caso dos autos, a situação é precisamente inversa: o SIMEGO é o autor da ação de origem ajuizada contra o Município de Goiânia. Ao se valer do pedido de SLS para tentar restabelecer a eficácia de tutela que lhe foi deferida e depois suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, o SIMEGO subverte a lógica e a finalidade do instituto, pretendendo utilizá-lo como sucedâneo recursal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO contra a decisão que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. A decisão agravada baseou-se em duas razões autônomas: a) a ilegitimidade ativa do SIMEGO, por ser pessoa jurídica de direito privado; e b) o descabimento do incidente suspensivo, por configurar tentativa de obter "suspensão de suspensão". No Agravo Interno, o recorrente sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa por atuar na defesa do interesse público primário, consistente na preservação da qualidade e da segurança do Sistema Único de Saúde, e que o pedido não configura "suspensão de suspensão", mas legítima contracautela destinada a paralisar decisão que, ela própria, constitui a fonte da grave lesão à saúde e à ordem públicas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 2. O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem permissionária de serviço público e não atua em nome da coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva. 3. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade exclusiva obstar a eficácia de decisão judicial que tenha alterado o status quo ante em prejuízo do Poder Público. O instituto pressupõe que o requerente seja réu na ação de origem e que a decisão impugnada tenha imposto ao Poder Público uma situação inesperada, com risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 4. No caso dos autos, a situação é precisamente inversa: o SIMEGO é o autor da ação de origem ajuizada contra o Município de Goiânia. Ao se valer do pedido de SLS para tentar restabelecer a eficácia de tutela que lhe foi deferida e depois suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, o SIMEGO subverte a lógica e a finalidade do instituto, pretendendo utilizá-lo como sucedâneo recursal. 5. Agravo Interno não provido.