Decisão · STJ

STJ AREsp 3141557

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES OBJETO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É manifestamente incabível o manejo do recurso do art. 1.042 do CPC para desafiar negativa de seguimento de especial apelo, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ecosilva Comércio e Serviço de Gerenciamento de Aparas Ltda. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) manifestamente incabível para desafiar negativa de seguimento de apelo raro (art. 1.030, I, b, do CPC), por estar o acórdão alinhado a tema repetitivo; e (II) não houve o combate a todos os pilares do juízo de inadmissão relativo às demais questões, a saber, a Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta "a ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 185-A do CTN e do tema 714 do STJ" (fl. 158); bem assim que " a matéria aqui discutida não levará a reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos, restringindo-se a aplicação e vigência de dispositivos do direito material tributário, ou seja, sobre a contrariedade/violação do artigo 185-A do CTN, bem como relação ao repetitivo 714 do STJ, bem como do direito processual civil artigo 805 (princípio da menor onerosidade)" (fls. 159/160). No mais, reprisa as razões do apelo raro inadmitido. Impugnação às fls. 169/171. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES OBJETO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É manifestamente incabível o manejo do recurso do art. 1.042 do CPC para desafiar negativa de seguimento de especial apelo, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.
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