Decisão · STJ

STJ HC 999444

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-28publicado em 2026-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar um édito condenatório de tamanha gravidade". 3. Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito da impugnação defensiva. 4. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ LIRA DE SOUZA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1.524/1.527). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 1.133/1.135). A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 34, grifei): Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos. Impossibilidade de anulação do julgamento. - Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri. - Recurso de Apelação Criminal improvido. A defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Tribunal estadual, por maioria, acolhido a preliminar e negado conhecimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls. 44/45: REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. A reiteração do pedido revisional, somente pode ser admitida quando houver provas novas do direito alegado. Inteligência do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado e foi objeto de outra revisão criminal não é apta a embasar reiteração de nova Revisão Criminal. 3. In casu, incabível a reiteração de Revisão Criminal nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois o Revisionando não logrou êxito em demonstrar a existência de provas novas ou fundamentos aptos a infirmarem a decisão transitada em julgado. 4. Revisão Criminal não conhecida. Daí o writ, no qual a defesa sustentou, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de "absoluta nulidade advinda de seu reconhecimento pessoal, bem como do reconhecimento fotográfico do codenunciado (sem a lavratura de termo para tanto), levados a efeito no âmbito do Inquérito Policial, os quais foram posteriormente utilizados em plenário para condenação pelo Conselho de Sentença" (e-STJ fls. 16/17). Salientou que "o Tribunal Acreano se baseia em depoimento de testemunha de ouvir dizer - delegado que afirma ter ouvido de terceiro que LUIZ LIRA estaria envolvido no crime -, o qual expressamente menciona reconhecimentos manifestamente nulos, para manter a decisão dos jurados que acabou por condenar o paciente. E nada mais! Não há NENHUM elemento produzido sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar um édito condenatório de tamanha gravidade" (e-STJ fl. 27). Acrescentou "que o depoimento de Júlio Pereira Rodrigues Júnior, mencionado pelo Tribunal Acreano no acórdão que manteve a condenação de LUIZ LIRA, foi produzido em sede inquisitorial, não tendo sido confirmado em juízo. Tanto que o órgão Ministerial sequer arrolou tal testemunha - aos olhos do Tribunal Acreano tão relevante a ponto de fundamentar um decreto condenatório - para depor perante os jurados. 72. Conforme anotado pelo único magistrado togado que teve contato direto com as provas e presidiu a instrução atinente à primeira fase do procedimento do júri, Júlio Pereira negou qualquer participação de LUIZ LIRA nos fatos" (e-STJ fl. 27). Requereu, liminarmente, a imediata soltura do agente. No mérito, postulou a declaração das nulidades apontadas e, por consequência, a absolvição do agravante ou, alternativamente, a anulação do processo desde a denúncia. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.524/1.527, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta ter sido "demonstrado que não há que se falar em supressão de instância quando a matéria fora efetivamente submetida ao Tribunal de origem em sede de revisão criminal e, ainda, que os fundamentos considerados pelo TJAC para manter a decisão dos jurados, conforme destacado na decisão agravada, está contaminado pela patente ilegalidade dos reconhecimentos. Ainda que assim não fosse, que a nulidade é manifestamente teratológica e admite a concessão de habeas corpus de ofício" (e-STJ fl. 1.545). Requer, ao final, o provimento do recurso, pugnando para que, liminarmente, suspenda "o efeito da prisão imposta ao paciente nos autos de n.º 0016482-70.2010.8.01.0001, assegurando- se à LUIZ LIRA o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ" e, no mérito, "para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, e fotográfico do codenunciado, absolvendo LUIZ LIRA por ausência de provas válidas para a condenação ou, alternativamente, que seja anulado o processo desde a denúncia - baseada em reconhecimento fotográfico informal de pessoa que já havia sido excluída de qualquer participação no fato" (e-STJ fl. 1.549), ou a concessão da ordem de ofício. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL E FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que as teses deduzidas pelas defesas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 2. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 3. Agravo regimental desprovido.
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