STJ REsp 2259084
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. COISA JULGADA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA CÍVEL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal transitada em julgado, em ação penal relativa a acidente de trânsito com óbito, impede o juízo cível de examinar o grau de culpabilidade do autor do delito e a eventual culpa concorrente da vítima, bem como de dimensionar a extensão do dano para fins de arbitramento da indenização em ação civil ex delicto . 2. A sentença penal transitada em julgado apenas vincula o juízo cível quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil, não alcançando a análise do grau de culpa nem da eventual culpa concorrente da vítima. 3. O Tribunal a quo, ao afastar a análise da culpa concorrente da vítima sob fundamento de coisa julgada penal, dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se o retorno dos autos à origem para que, afastado o reconhecimento da coisa julgada quanto à concorrência de culpas, sejam examinados os aspectos suscitados na apelação da recorrente. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Sucessão de A. E. P., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 554-557): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. COISA JULGADA NO ÂMBITO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. 1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no âmbito cível, não sendo mais possível a perquirição a respeito do fato, do nexo causal, e da licitude ou culpa, cabendo apenas a apuração do quantum indenizatório, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. 2. PENSIONAMENTO. Em famílias de baixa renda, considera-se a contribuição do filho pré-morto aos pais que a ele sobrevivam. Fixação do pensionamento em 2/3 do salário percebido pela vítima na data do óbito, dividido entre os autores igualitariamente, a ser alcançado da data do acidente até o dia em que a vítima completaria 25 anos de idade. Após essa data, redução para 1/3 do valor do salário mínimo, devido até a data em que o de cujus, se vivo estivesse, completaria 74,6 anos (expectativa de vida do falecido na data do evento danoso) ou até o óbito dos beneficiários, facultando-se ao genitor que sobreviver ao outro o direito de acrescer. 3. DESPESAS DE FUNERAL. Ressarcimento integral das despesas enfrentadas no funeral da vítima. 4. DANOS MORAIS. Indenização majorada para o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes para cada um dos autores, com abatimento do valor recebido a título de DPVAT devidamente atualizado, nos termos da Súmula nº 246 do STJ. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Considerando a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA. Para os danos materiais: correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), no caso, da data do desembolso, e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Para o pensionamento: correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. Para o dano moral: correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil, 91, inciso I, do Código Penal, 935 e 945 do Código Civil, além de sustentar o atendimento do prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que: (i) houve ofensa ao art. 944 do Código Civil, por fixação de danos morais em patamar excessivo (R$ 151.800,00 por autor, equivalente a 100 salários mínimos) e desproporcional à extensão do dano, sem adequada fundamentação quanto às circunstâncias do caso, à capacidade econômica das partes e às forças da herança; requer a redução para R$ 50.000,00 a R$ 70.000,00 por autor; (ii) houve violação dos arts. 91, inciso I, do Código Penal, 935 e 945 do Código Civil, pois a coisa julgada penal teria sido aplicada de forma absoluta para impedir a discussão de culpa concorrente da vítima e de circunstâncias atenuantes que influem na quantificação do dano; sustenta que a sentença penal apenas fixa a existência do fato, autoria e dever de indenizar, não afastando a análise civil da concorrência de culpas e da extensão do dano; aponta circunstâncias fáticas não decididas no juízo criminal (falta de CNH, farol apagado, pneus gastos, posição irregular de condução, condições adversas de clima e pista), como contribuições causais da vítima, a justificar redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil; (iii) houve nova ofensa ao art. 944 do Código Civil quanto aos critérios do pensionamento mensal, por ter sido arbitrado em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, em 1/3 do salário mínimo até 74,6 anos, sem prova da extensão real do dano e com presunções máximas destoantes da experiência comum para filho solteiro de 18 anos, sem dependentes; requer a limitação do pensionamento a 1/3 dos rendimentos até os 25 anos, ou, subsidiariamente, sua cessação na data do casamento ou óbito dos genitores, condicionando eventual manutenção à comprovação da extensão do dano. Sustenta ofensa ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao afirmar que o prequestionamento está atendido pela inclusão implícita das matérias no acórdão, ainda que embargos de declaração tenham sido rejeitados ou inadmitidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 573-583. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 584-586). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. COISA JULGADA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA CÍVEL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal transitada em julgado, em ação penal relativa a acidente de trânsito com óbito, impede o juízo cível de examinar o grau de culpabilidade do autor do delito e a eventual culpa concorrente da vítima, bem como de dimensionar a extensão do dano para fins de arbitramento da indenização em ação civil ex delicto . 2. A sentença penal transitada em julgado apenas vincula o juízo cível quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil, não alcançando a análise do grau de culpa nem da eventual culpa concorrente da vítima. 3. O Tribunal a quo, ao afastar a análise da culpa concorrente da vítima sob fundamento de coisa julgada penal, dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se o retorno dos autos à origem para que, afastado o reconhecimento da coisa julgada quanto à concorrência de culpas, sejam examinados os aspectos suscitados na apelação da recorrente. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.