STJ REsp 2256973
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON MARTIN VICENTE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude bancária, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores. Golpe da falsa central de atendimento. Pretensão de restituição dos valores transferidos via pix ao golpista. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Descabimento. Ausência de falha na prestação do serviço bancário. Autor que possibilitou a concretização do golpe. Transferências realizadas para terceiros desconhecidos. Culpa exclusiva da vítima. Danos morais. Não cabimento. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 do Código de Processo Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 927 do Código Civil. Preliminarmente, defende a nulidade do julgado por violação ao art. 489 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar adequadamente os argumentos relativos à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à correta valoração das provas produzidas. No mérito, quanto à suposta ofensa aos arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do Código Civil, sustenta que ficou configurada falha na prestação do serviço bancário, por ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a fraude, tratando-se de fortuito interno, o que atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados. Argumenta, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de correta valoração jurídica dos fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados de Tribunais estaduais que reconheceram a responsabilidade objetiva de instituições financeiras em hipóteses de fraude bancária, com fundamento na Súmula 479 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido adotou entendimento diverso. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 306/310. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.