Decisão · STJ

STJ Rcl 50823

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. 1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi efetivamente decidido pelo STJ. 2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS 0000469-21.2016.8.07.0000. 3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Vicente de Paula Oliveira contra decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação. Na origem, o reclamante promoveu cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança 0000469-21.2016.8.07.0000, impetrado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na suspensão imediata de pagamentos feitos a todos os servidores que recebiam a rubrica denominada "correção da parcela de quintos/décimos." Naquele mandamus, concedeu-se medida liminar para reconhecer a ilegalidade da supressão da rubrica sem o prévio contraditório e preservar a situação original dos servidores até a conclusão do devido processo legal administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a SS 2.888/DF, deferiu pedido formulado pela União para suspender os efeitos da referida liminar, determinando que a eventual concessão da ordem somente poderia ser executada após o trânsito em julgado, por implicar pagamento a servidores públicos vedação expressamente prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. O pagamento da rubrica foi, assim, interrompido em junho de 2017. Em 3 de janeiro de 2020, a Presidência do TJDFT, após a conclusão do processo administrativo, determinou em definitivo a supressão da rubrica. O Mandado de Segurança, por sua vez, foi julgado procedente para garantir a manutenção da situação dos servidores substituídos até a conclusão do devido processo legal administrativo. O reclamante, enquanto filiado da ASSEJUS, pleiteou no cumprimento de sentença os efeitos financeiros da liminar referentes ao período compreendido entre junho de 2017 e janeiro de 2020. O TJDFT, no entanto, extinguiu a execução ao fundamento de que: a) o título executivo concedeu a segurança apenas para preservar a situação original dos servidores até a conclusão do procedimento administrativo com contraditório; b) o pedido de ressarcimento de valores suprimidos não foi deliberado pelo colegiado no julgamento do mandamus; e c) o encerramento do PA 8.902/2017, com garantia do contraditório e da ampla defesa, exauriu os efeitos do Mandado de Segurança. A decisão agravada (fls. 722-724) indeferiu liminarmente a Reclamação por entender que: a) o acórdão da SS 2.888/DF limitou-se a suspender os efeitos da liminar, sem deliberar sobre o direito dos servidores ao recebimento dos valores correspondentes ao período entre junho/2017 e janeiro/2020; e b) o acórdão reclamado não se fundou em interpretação da SS 2.888/DF, mas sim na ausência de comando judicial no título executivo que amparasse a pretensão executória. No presente Agravo Interno, o agravante sustenta, em síntese, que a SS 2.888/DF, ao sobrestar o pagamento até o trânsito em julgado, implicitamente assegurou que, sobrevindo o trânsito, os valores represados seriam devidos; que o TJDFT conferiu ao provimento da SS 2.888/DF alcance que não possui, suprimindo direito assegurado pela liminar que apenas havia sido postergado; e que a ratificação da liminar pelo acórdão concessivo da segurança dispensava pedido expresso de ressarcimento, pois o recebimento da rubrica já estava garantido até a conclusão do contraditório administrativo. Impugnação às fls. 745-746. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. 1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi efetivamente decidido pelo STJ. 2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS 0000469-21.2016.8.07.0000. 3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão desta Corte. 4. Agravo Interno não provido.
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