Decisão · STJ

STJ AREsp 3167322

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-15
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes à solução da controvérsia, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC o simples desatendimento à pretensão da parte. 2. O direito à antecipação do vale-pedágio obrigatório previsto na Lei 10.209/2001, bem como a sanção do art. 8º, alcançam todos os transportadores rodoviários de cargas, pessoas físicas ou jurídicas, não se restringindo ao transportador autônomo nem sendo condicionados ao número de veículos da frota ou a equiparações previstas na Lei 11.442/2007 e em normas da ANTT. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELGO BEKAERT ARAMES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. (I) LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER LIMITAÇÃO NA LEI 10.209/2001, NO SENTIDO DE QUE O VALOR ATINENTE AO VALE PEDÁGIO SOMENTE POSSA SER EXIGIDO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC) OU AO NÚMERO DE CAMINHÕES DA EMPRESA TRANSPORTADORA, EXCLUINDO-SE AS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS (ETC), PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO O DECIDIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.031/DF. (II) MÉRITO. IMPOSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO POR ACEPÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC, EIS QUE HÁ PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA ORIGEM SEM DEFINIÇÃO DO ACOLHIMENTO OU NÃO, BEM COMO AINDA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DADOS QUE AUTORIZA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECORRENTE, COM O RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDOS PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fl. 270) Os embargos de declaração opostos por BELGO BEKAERT ARAMES LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 283-287). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, na medida em que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a frota superior a três veículos e a impossibilidade de equiparação da recorrida a transportador autônomo. (ii) art. 3º da Lei 10.209/2001, porque, à época dos fatos, seria limitada a antecipação do vale-pedágio ao transportador autônomo de cargas e às empresas que realizassem transporte exclusivo para um único embarcador, hipótese em que a recorrida não se enquadraria. (iii) art. 5º-A da Lei 11.442/2007 e art. 2º, XIII, da Resolução 5.862/2019 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ante a equiparação a transportador autônomo apenas para empresas com até três veículos registrados no RNTRC, de modo que a recorrida, com mais de vinte veículos, não seria legitimada à cobrança do vale-pedágio. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 320/324). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes à solução da controvérsia, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC o simples desatendimento à pretensão da parte. 2. O direito à antecipação do vale-pedágio obrigatório previsto na Lei 10.209/2001, bem como a sanção do art. 8º, alcançam todos os transportadores rodoviários de cargas, pessoas físicas ou jurídicas, não se restringindo ao transportador autônomo nem sendo condicionados ao número de veículos da frota ou a equiparações previstas na Lei 11.442/2007 e em normas da ANTT. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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