STJ AREsp 3143320
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL, BLOQUEIO DE VALORES E INVESTIMENTOS DE RISCO SEM AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E PROVA MÍNIMA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em recurso especial, alegada violação a dispositivos constitucionais, inclusive ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova mínima de bloqueio de valores, de aplicações financeiras sem autorização ou de incapacidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO SANTOS MACIEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA A CONTRATAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contratos de empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, em razão da inexistência de provas de incapacidade do autor e de falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os contratos de empréstimo firmados com o banco devem ser anulados por incapacidade do autor; e (ii) se houve aplicação indevida de recursos financeiros pelo banco, configurando falha na prestação de serviço. III. Razões de decidir 3. Não há provas nos autos que demonstrem a incapacidade do autor no momento da contratação dos empréstimos, tampouco qualquer sentença de interdição, sendo presumível a sua capacidade no ato de assinatura dos contratos de empréstimo. 4. Os documentos apresentados não comprovam que os recursos do autor estavam, de fato, bloqueados ou que foram aplicados sem sua autorização, inexistindo nos autos indícios de falha na prestação de serviço por parte da acionada. 5. O autor não fez prova mínima dos fatos alegados na inicial, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A capacidade civil é presumida, sendo necessária prova inequívoca de que o contratante não estava em condições de discernimento no ato da assinatura do contrato para fins de declarar a nulidade de contratos de empréstimo. A alegação de falha na prestação de serviço bancário deve ser demonstrada com prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 373, I; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076 ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 28/04/2015." (e-STJ, fls. 669-670) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 776-781). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido falta de fundamentação e não apreciação de argumentos relevantes e de provas indicadas, o que acarretaria nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira teria prestado serviço defeituoso ao realizar investimentos de risco sem autorização expressa do correntista, devendo responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes dessa conduta. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 877-891). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL, BLOQUEIO DE VALORES E INVESTIMENTOS DE RISCO SEM AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E PROVA MÍNIMA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em recurso especial, alegada violação a dispositivos constitucionais, inclusive ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova mínima de bloqueio de valores, de aplicações financeiras sem autorização ou de incapacidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.