Decisão · STJ

STJ AREsp 3151860

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nailor Guimarães Gato desafiando a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 5.091/5.092, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Enunciados n. 283/STF e 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, I, do CPC, porque teria se alicerçado em ato normativo revogado; (II) não subsiste o fundamento de deficiência de impugnação, porque o tema reputado como não combatido foi enfrentado expressamente no apelo nobre e no próprio agravo em recurso especial; (III) o decisório agravado configura jurisprudência defensiva, contrariando os arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, pois impôs óbices formais excessivos, deixando de privilegiar a primazia do julgamento de mérito, devendo ser oportunizados a correção de vícios sanáveis e o conhecimento da questão federal relevante. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.124/5.130. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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