Decisão · STJ

STJ AREsp 3223295

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-15
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735/STF (fls. 201-204 e 218-219). Eis a ementa do acórdão objeto do recurso especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE INSUMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora do plano de saúde, no prazo de 48 horas, custeasse os insumos necessários ao tratamento do autor (cama hospitalar, colchão hospitalar, cadeira de banho e cadeira de rodas), bem como autorizasse as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia na quantidade solicitadas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando se trata de internação domiciliar (home care) em substituição à hospitalar, a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos necessários ao tratamento é do plano de saúde, pois essa modalidade de internação é uma extensão do serviço hospitalar. (REsp n. 2.017.759/MS). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. No recurso especial (fls. 78-109), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade aos arts. 300 do CPC/2015 e 10, I, V, VI e VII, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC/2002, e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, alegando a ausência dos requisitos da tutela antecipada, concedida para compelir o plano de saúde ao custeio liminar do tratamento de saúde da parte recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 187-197). O agravo (fls. 206-212 e 214-217) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 223-235). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →