Decisão · STJ

STJ AREsp 2890825

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-24publicado em 2026-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento de suspensão pelo Tema 1.198/STJ, já julgado com tese firmada, e ausência, no caso concreto, de inépcia da inicial ou indícios de litigância predatória; b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a questão dos danos morais, inclusive ao rejeitar embargos de declaração ; c) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de responsabilidade por vício construtivo e revisão do quantum dos danos morais, por demandarem reexame do acervo probatório, com intervenção apenas nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; d) indeferimento de conversão/suspensão em razão da Controvérsia nº 695/STJ, por não se tratar de hipótese de inépcia da inicial e pela necessidade de observar as particularidades fáticas já assentadas. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta fato novo vinculado à Controvérsia nº 695/STJ, requerendo a suspensão do feito até seu julgamento, sustentando tratar-se de pedido genérico de dano material e sem requerimento administrativo, o que caracteriza falta de interesse de agir. Aduz negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração não apreciaram a alegação de inexistência de prova de abalo psíquico e à vedação de dano moral in re ipsa. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que pretende apenas a requalificação jurídica de fatos já delineados. Argumenta, ainda, que não incide a Súmula 83/STJ e reforça as teses de culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral in re ipsa. Requer a suspensão da tramitação com base na Controvérsia 695/STJ e subsidiariamente a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso no órgão colegiado. Impugnação ao agravo interno às fls. 875-885, na qual a parte agravada alega, em síntese, ausência de prequestionamento, manutenção dos óbices aplicados, correção da decisão agravada e improcedência do pedido de suspensão pela Controvérsia nº 695/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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