Decisão · STJ

STJ REsp 2260978

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. AFRONTA AOS PARÂMETROS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), proferiu a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que a petição inicial possui traços que caracterizam padronização, com ausência de elementos individualizadores, corroborada pela inércia quanto à determinação para que fossem apresentados documentos, com o fim de demonstrar o vínculo com o titular da causa. 3. Não há, pois, nenhuma ilegalidade a ser sanada na hipótese, máxime quando o causídico não demonstra, minimamente, a autenticidade de sua postulação. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se recurso especial interposto por MANOEL MARQUES DE SOUZA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 153-155): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A. A extinção foi fundamentada na ausência de regularização da petição inicial, notadamente quanto à não juntada de comprovante de residência em nome do autor ou prova de vínculo com o titular do documento apresentado, conforme exigido pelo juízo com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial; e (ii) estabelecer se a Súmula nº 33 do TJPI pode ser validamente aplicada a casos em que há indícios de litigância predatória, autorizando exigências documentais adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não atendimento à ordem judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à comprovação de residência válida e vinculada ao autor, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4. A exigência documental prevista na Súmula nº 33 do TJPI constitui medida de controle processual legítima diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pela repetição padronizada de petições iniciais com pedidos genéricos e ausência de elementos individualizadores do caso concreto. 5. A atuação judicial que busca coibir demandas predatórias visa preservar a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e os direitos das partes, notadamente o contraditório e a ampla defesa, cuja plena realização depende da adequada individualização da controvérsia. 6. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não pode ser conhecida no âmbito do Agravo Interno, por inadequação da via eleita ao controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. 7. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade da aplicação da Súmula nº 33, bem como a exigência de elementos mínimos que demonstrem a legitimidade da parte autora em demandas dessa natureza. 8. A ausência de abuso ou intuito protelatório no recurso impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; e 682 do Código Civil. Sustenta que há: i) excesso de formalismo na exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou prova de vínculo, porque a mera indicação de domicílio e residência na petição inicial é suficiente à regularidade formal do processo, não sendo documento indispensável à propositura da ação, de modo que a extinção sem mérito por descumprimento da emenda se mostra indevida. ii) distinção entre documentos indispensáveis à propositura e aqueles vocacionados à prova do direito alegado, de sorte que a exigência de extratos bancários ou outros documentos para lastrear o mérito não pode justificar o indeferimento da inicial, devendo tal prova ser avaliada oportunamente, no curso da instrução. iii) validade da representação já existente e inexistência de prazo de "validade" para o instrumento de mandato, de modo que a exigência de procuração "atualizada" e de comprovação de endereço associado ao mandato é indevida e compromete o acesso à justiça. iv) afronta aos parâmetros fixados no Tema repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, porque a exigência de emenda não se fundamenta em indícios concretos de litigância abusiva nem observa a razoabilidade do caso, resultando em extinção genérica de ações sem demonstração objetiva de abuso. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. AFRONTA AOS PARÂMETROS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), proferiu a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que a petição inicial possui traços que caracterizam padronização, com ausência de elementos individualizadores, corroborada pela inércia quanto à determinação para que fossem apresentados documentos, com o fim de demonstrar o vínculo com o titular da causa. 3. Não há, pois, nenhuma ilegalidade a ser sanada na hipótese, máxime quando o causídico não demonstra, minimamente, a autenticidade de sua postulação. 4. Recurso especial desprovido.
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