STJ REsp 2250737
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por Maria Jucineide Vieira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 492-493): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por M.J.V. em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o cumprimento individual de sentença promovido contra a UNIÃO FEDERAL, visando ao recebimento do reajuste de 28,86% reconhecido na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte exequente por não se enquadrar nos limites subjetivos do título judicial, restrito a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos subjetivos da sentença proferida na referida Ação Civil Pública alcançam servidores federais de todo o território nacional ou apenas aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) verificar se a parte apelante possui legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença da referida sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação dos limites subjetivos da coisa julgada deve observar a delimitação feita na própria petição inicial da Ação Civil Pública e nos documentos juntados aos autos, especialmente o aditamento do Ministério Público Federal, que expressamente restringiu os efeitos da demanda aos órgãos e entidades federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo sido essa limitação acolhida pelo juízo de origem. 4. A execução da sentença coletiva deve respeitar os exatos contornos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação dos seus efeitos a sujeitos ou situações não abarcados pela decisão originária, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. Esta col. Quinta Turma, a partir do julgamento realizado na Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, firmou orientação no sentido de que a decisão do STF no Tema 1.075, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, não se aplica aos títulos judiciais formados antes do trânsito em julgado da referida decisão, como é o caso da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019 data anterior ao julgamento do RE 1.101.937/SP (01.09.2021). Assim, mantém-se a limitação territorial reconhecida na decisão originária. 6. A inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso concreto não afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas decorre da necessária observância à coisa julgada já consolidada antes da declaração de inconstitucionalidade superveniente, a qual não possui efeito retroativo automático. 7. Diante da ausência de comprovação de que a parte apelante exerceu suas atividades em órgão ou entidade federal situada no Estado do Mato Grosso do Sul, não se configura a sua legitimidade ativa para executar o título coletivo em questão, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. 8. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da parte apelante, em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, observados a gradação do § 3º e, se necessário, as regras do § 4º e o escalonamento do § 5º, parágrafos estes todos do referido art. 85 do CPC, suspensa essa obrigação pelo prazo e os termos previstos no art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sustenta a parte, Maria Jucineide Vieira, em síntese: i) eficácia nacional da sentença coletiva (Tema 1075 do STF) e execução individual no foro do domicílio (Tema 480 do STJ), afastando limitação territorial e reconhecendo legitimidade ativa (arts. 105, III, "a" e "c", da Lei 0.105/1988; arts. 927, III, e 928, do CPC/2015; art. 98, § 1º, I, do CPC/2015; arts. 93, II, e 103, § 2º, do CDC; e art. 16, da Lei 7.347/1985) (fls. 510-520); e ii) necessidade de fixação de honorários na fase de cumprimento, mesmo sem impugnação, por apreciação equitativa e com base no proveito econômico (art. 85, § 1º, §§ 2º a 5º e 8º, do CPC/2015 - fls. 519-520). É o relatório. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. A Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).