STJ REsp 2234888
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo DNIT contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais. 4 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE. 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos. 5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, não sendo limitada ao território de competência do órgão julgador. 2. A coisa julgada coletiva beneficia todos os indivíduos que se enquadrem nas condições da ação, permitindo execuções individuais em qualquer foro competente." Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa de 2% (fls. 517-523). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, com violação ao art. 1.022, II, e pedido de nulidade do acórdão dos embargos de declaração para enfrentamento das omissões (arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015); ii) ofensa direta ao art. 16 da Lei 7.347/1985, vigente na formação do título, e ao art. 535, § 8º, da Lei 13.105/2015, com inaplicabilidade do Tema 1075/STF diante do trânsito em julgado anterior e exigência de ação rescisória (art. 1.035, §§ 5º e 11, da Lei 13.105/2015; Tema 733/STF; art. 535, § 5º e § 8º, da Lei 13.105/2015; art. 5º, XXXVI, da CF/1988) (fls. 540-542); iii) a ilegitimidade/ausência de interesse por acordo administrativo, com exclusão do alcance do título aos firmatários (art. 485, VI, e 507, da Lei 13.105/2015; Tema 550/STJ) (fls. 542-543); iv) necessidade de afastamento da multa dos embargos, opostos para prequestionamento (art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015; Súmula 98/STJ; art. 5º, LV, da CF/1988) (fls. 538; 543; 546); v) dissídio com Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a mesma ACP, que reconheceu limitação territorial e ilegitimidade ativa (art. 16 da Lei 7.347/1985; Tema 733/STF; Tema 1075/STF) (fls. 544-546). Contrarrazões às fls. 574-583. Observo, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, recursos com questão similar àquela tratada nesses autos, os Recursos Especiais 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, com a seguinte proposta de delimitação da questão jurídica: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. O recorrente propõe instauração de incidente de assunção de competência. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).