STJ REsp 2249171
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES FEDERAIS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ALCANCE NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. 2. O recurso questiona a extensão dos efeitos subjetivos do título judicial formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais. A agravante sustenta que os efeitos da sentença devem se restringir aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia apenas para os servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) verificar se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade ativa autoriza a continuidade do cumprimento da sentença sem restrição até o trânsito em julgado. 4. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes não se sustenta, pois não há limitação territorial expressa na sentença da ação civil pública, nem nos acórdãos subsequentes. 5. O juízo de origem da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal sem restringir os efeitos subjetivos da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul. 6. O TRF da 3ª Região confirmou a sentença, reconhecendo que a pretensão deduzida beneficiava todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, diante da natureza do direito discutido. 7. O STF, ao julgar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, o que se aplica ao caso. (STF, RE 1.101.937, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021). 8. A jurisprudência da 6ª Turma deste Tribunal reafirma a abrangência nacional dos efeitos do título executivo oriundo da ACP em questão, alcançando todos os servidores públicos civis federais, independentemente da sua lotação territorial. PROCESSO: 08089071220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024. 9. Portanto, é incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. 10. Agravo de instrumento improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 380-383). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta a parte FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, com violação ao art. 1.022, II, e pedido de nulidade do acórdão dos embargos de declaração para enfrentamento das omissões (arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015) (fls. 394-400); ii) ilegitimidade ativa dos exequentes não lotados em Mato Grosso do Sul, por limitação territorial do título e pelos limites do pedido, com interpretação lógico-sistemática da inicial e aditamento (art. 16, da Lei 7.347/1985, e arts. 2º, 141 e 492, do CPC/2015, e arts. 128, 293 e 460, do CPC/1973 - fls. 401-405, 413-417); iii) inaplicabilidade do Tema 1.075/STF por ser superveniente ao trânsito em julgado do título, incidindo o Tema 733/STF e exigência de ação rescisória no prazo decadencial (arts. 485, V, 495 e 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, e art. 93, II, da Lei 8.078/1990) (fls. 414-419); iv) ser necessário o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 126, por tratar de matéria de direito e de violação direta de lei federal (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal - fls. 393-401). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. A Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).