STJ EAREsp 2670921
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Óbice processual (Súmula n. 182/STJ). Matérias de ordem pública não apreciadas. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, em razão de óbice estritamente processual decorrente da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega omissões e contradições, sustentando que não teriam sido examinadas matérias de ordem pública suscitadas nos embargos de divergência, relativas (i) à desproporcionalidade na exasperação da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa; (ii) ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face da pena máxima cominada ao delito do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967; e (iii) à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental diante de documentos médicos que indicariam incapacidade do recorrente. 3. Requer o provimento dos embargos de declaração para o saneamento das supostas omissões, inclusive para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não apreciar teses relativas à dosimetria da pena, à prescrição da pretensão punitiva e à instauração de incidente de insanidade mental, invocadas como matérias de ordem pública; e (ii) saber se tais matérias poderiam ou deveriam ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, mesmo diante de óbice processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se apenas a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que os embargos de divergência não poderiam ser conhecidos por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, uma vez que aquele se limitou a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice exclusivamente processual, decorrente da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sem exame de mérito. 7. O julgado enfrentou de forma explícita a alegação de matérias de ordem pública, afirmando que teses relativas à dosimetria da pena, à prescrição da pretensão punitiva e à instauração de incidente de insanidade mental não dispensam a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e não podem ser examinadas quando o recurso não supera a barreira do conhecimento. 8. Não há contradição interna nem omissão quanto à tese defensiva, pois o acórdão embargado deixou claro que, embora prescrição e incapacidade mental possam ostentar natureza de ordem pública, tal característica não afasta a necessidade de observância das regras que condicionam o acesso às instâncias excepcionais. 9. A pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito de questões que não foram objeto de apreciação em razão do óbice processual, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não constituem meio idôneo para reabrir discussão sobre matéria já decidida ou para provocar o exame de questão que não pôde ser conhecida. 10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Matérias de ordem pública não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e não podem ser examinadas quando o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento por óbice processual, como a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exame de questões que não foram conhecidas em razão de óbice processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182 (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao argumento de que esta Corte teria deixado de apreciar matérias de ordem pública suscitadas nos embargos de divergência, notadamente: a alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, superior ao parâmetro jurisprudencial de 1/6 por circunstância judicial negativa; o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967; e a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, diante de documentos médicos que indicariam incapacidade do recorrente. Aduz que tais matérias, por ostentarem natureza de ordem pública, poderiam ser conhecidas de ofício, ainda que não ultrapassada a barreira de admissibilidade recursal. Requer o provimento dos embargos, com o saneamento das omissões apontadas, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Óbice processual (Súmula n. 182/STJ). Matérias de ordem pública não apreciadas. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, em razão de óbice estritamente processual decorrente da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega omissões e contradições, sustentando que não teriam sido examinadas matérias de ordem pública suscitadas nos embargos de divergência, relativas (i) à desproporcionalidade na exasperação da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa; (ii) ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face da pena máxima cominada ao delito do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967; e (iii) à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental diante de documentos médicos que indicariam incapacidade do recorrente. 3. Requer o provimento dos embargos de declaração para o saneamento das supostas omissões, inclusive para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não apreciar teses relativas à dosimetria da pena, à prescrição da pretensão punitiva e à instauração de incidente de insanidade mental, invocadas como matérias de ordem pública; e (ii) saber se tais matérias poderiam ou deveriam ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, mesmo diante de óbice processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se apenas a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que os embargos de divergência não poderiam ser conhecidos por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, uma vez que aquele se limitou a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice exclusivamente processual, decorrente da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sem exame de mérito. 7. O julgado enfrentou de forma explícita a alegação de matérias de ordem pública, afirmando que teses relativas à dosimetria da pena, à prescrição da pretensão punitiva e à instauração de incidente de insanidade mental não dispensam a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e não podem ser examinadas quando o recurso não supera a barreira do conhecimento. 8. Não há contradição interna nem omissão quanto à tese defensiva, pois o acórdão embargado deixou claro que, embora prescrição e incapacidade mental possam ostentar natureza de ordem pública, tal característica não afasta a necessidade de observância das regras que condicionam o acesso às instâncias excepcionais. 9. A pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito de questões que não foram objeto de apreciação em razão do óbice processual, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não constituem meio idôneo para reabrir discussão sobre matéria já decidida ou para provocar o exame de questão que não pôde ser conhecida. 10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Matérias de ordem pública não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e não podem ser examinadas quando o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento por óbice processual, como a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exame de questões que não foram conhecidas em razão de óbice processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182 (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).