Decisão · STJ

STJ REsp 2251538

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-05-14
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo Sindicato dos Ferroviários do Nordeste (SINDFER/NE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.060-1.061): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. REAJUSTE DE 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1075-STF. APLICAÇÃO DO TEMA 733-STF QUANTO À AUSÊNCIA DE REFORMA OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DE SERVIDORES DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte refere-se à eficácia subjetiva do título formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal/MS, defendendo o apelante que seria ampla, abrangendo todos os servidores públicos, ativos ou inativos, independente da unidade federativa, enquanto a apelada sustenta que o título alcança apenas os servidores públicos domiciliados no Estado de mato Grosso do Sul. 2. Ao tempo do ajuizamento da ação civil pública (18.09.1997), vigia o art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada MP 1.570/97, convertida na Lei 9.494/97, nos seguintes termos: " Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." 3. Tal dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, em 16.04.1997, negado a medida cautelar (ADI 1.576-MC), por entender não existir " relevância jurídica suficiente para a concessão da liminar ". Posteriormente, referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada, sendo arquivada em 2003. 4. A matéria voltou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937, vinculado ao Tema 1075 da repercussão geral, em cujo julgamento, realizado em 08.04.2021, foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima reproduzido, sendo fixadas as seguintes teses: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas ". 5. Portanto, dúvidas não restam acerca da inconstitucionalidade da alteração promovida no art. 16 da LACP pela MC 1.570, convertida na Lei 9.494/97, sendo repristinada sua redação original (" A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova "). 6. O caso concreto, entretanto, apresenta uma peculiaridade: a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em 18.09.1997, transitou em julgado em 02.08.2019, antes do julgamento do Tema 1075. Assim, necessário se faz observar a tese firmada, também pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 733 , nos seguintes termos: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ." 7. Tratando-se, portanto, de processo cuja tramitação ocorreu na vigência do art. 16 da LACP com a redação que restringia a eficácia do título executivo à competência territorial do órgão prolator, nestes termos é que o título deve ser interpretado. A posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal não tem, conforme a tese firmada no Tema 733, o condão de reformar ou rescindir o julgado, sendo necessário para tanto o ajuizamento de ação rescisória. No entanto, não há sequer alegação nos presentes autos de que tenha sido adotada tal providência. 8. Ademais, embora o apelante destaque trechos da inicial e outras peças processuais visando demonstrar que o objeto da ação civil pública abrangeria todos os servidores públicos federais, sem restrição quanto ao domicílio, a questão não pode ser analisadas por tais recortes, seja em razão de a própria lei vigente ao tempo do processo estabelecer a restrição, seja pela própria atuação do Parquet ao indicar as entidades que seriam atingidas pelo julgado, ou os servidores que seriam excluídos, por já terem proposto ação individual, referindo-se sempre às sediadas ou domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul. 9. Apelações desprovidas. Honorários recursais fixados em 10% do montante arbitrado na sentença, observado do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta a parte, o Sindicato dos Ferroviários do Nordeste (SINDFER/NE), em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao alcance territorial do título e às teses do Tema 1075 do STF, com violação dos deveres de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015) (fls. 1100-1101); e ii) inexistência de limitação territorial no título, bem como a legitimidade ativa do sindicato e dos substituídos, com afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, além de divergência jurisprudencial e da relevância da questão federal (art. 5º, XXXVI, da Constituição; art. 508, do CPC/2015; art. 105, III, a e c, e §§ 2º e 3º, da Constituição; art. 1.029, do CPC/2015) (fls. 1096-1099, 1102-1106). Contrarrazões às fls. 1.121-1.154. A Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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