Decisão · STJ

STJ AREsp 2968669

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivos legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VIA EXPRESSO TRANSPORTES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.2009/2001. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AFASTADA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. NO CASO EM TELA, INCIDE A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 4. MÉRITO. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. DIANTE DA ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO DE FORMA ENGLOBADA NO FRETE, POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, JÁ QUE AVENÇADO O USO DE VIA PEDAGIADA PELO TRANSPORTADOR E O PAGAMENTO DE FORMA NÃO REGULAR E DESTACADA, O QUE AFRONTA O DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 10.209/2001. O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE PEDÁGIO SOMENTE TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART.8º DA LEI 10.209/2001 QUANDO EXPRESSAMENTE DESTACADO E OBEDECIDOS O MODELO PRÓPRIO NECESSÁRIO A SUA IDENTIFICAÇÃO. IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE DE FORMA DESTACADA, COM FULCRO NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001 E REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DO PEDÁGIO, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 5. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 411) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 423/433), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 373, I, do Código de Processo Civil - sustentando que é do autor do ônus de comprovar o direito a indenização do vale pedágio, e ii) art. 489, §1º, VI e 927, V, do Código de Processo Civil - alega a necessidade do Tribunal local de seguir a orientação do plenário ou do órgão especial a que estiverem vinculados, sustentando que há entendimento de é necessário comprovar os pressupostos para a indenização do vale pedágio. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 580/603), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 607/310), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivos legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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