STJ HC 1082095
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 18.810 g de folhas de Coca, 6.364 g de "lliqta" (massa mastigável para extração de alcaloides), 250 unidades de pó branco com sabores diversos e 7 pés de Coca plantados com raízes, destacando-se que a prisão domiciliar foi indeferida em razão de a filha dos agravantes residir no mesmo imóvel em que teria sido cometido o crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELINO MUJICA ROQUE e BERTHA VILLANUEVA contra a decisão de fls. 169-171, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade a permitir a superação da Súmula n. 691 do STF, porque a prisão preventiva foi decretada sem fundamentos concretos, baseada na gravidade abstrata dos delitos e em suposta supressão de instância, apesar da urgência demonstrada. Argumenta que, quanto a BERTHA, é devido o afastamento da prisão preventiva e a sua substituição por prisão domiciliar, por preencher os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP e por ser mãe de criança de 11 anos de idade e responsável pelos cuidados de filho adulto com deficiência cognitiva, situação comprovada nos autos. Afirma que a agravante é primária, de nacionalidade boliviana, e residente no Brasil há mais de 30 anos, além de possuir residência fixa e atividade lícita. Defende, no tocante a ANGELINO, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar. Ressalta que não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP, pois ele é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas. Expõe que há plausibilidade da tese de atipicidade material, porque a posse de "folhas de coca" in natura, desacompanhada de elementos que indiquem destinação à produção de entorpecentes, não se subsume, de forma automática, aos tipos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, devendo-se evitar a criminalização de prática cultural boliviana. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de liminar, dada a desestruturação familiar, com prejuízos concretos aos filhos e ao sustento do núcleo. Ressalta a possibilidade, em caráter subsidiário, de aplicação das medidas do art. 319 do CPP e, se necessário, da concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida a prisão domiciliar a BERTHA e para que seja revogada a prisão preventiva de ANGELINO, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. A defesa formulou pedido de concessão de tutela provisória incidental (fls. 251-253). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 18.810 g de folhas de Coca, 6.364 g de "lliqta" (massa mastigável para extração de alcaloides), 250 unidades de pó branco com sabores diversos e 7 pés de Coca plantados com raízes, destacando-se que a prisão domiciliar foi indeferida em razão de a filha dos agravantes residir no mesmo imóvel em que teria sido cometido o crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.