STJ RHC 233931
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE POSSUI OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO CAUTELAR NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRESERVADA. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Josenilton da Silva Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no HC n. 5059351-79.2026.8.09.0000, cuja ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva por suposta prática de roubo majorado, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da insuficiência de medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do fato e da existência de outra ação penal em curso. O recorrente alega que o acórdão impugnado reiterou fundamentos inerentes ao próprio tipo penal - grave ameaça e uso de arma branca -, sem apontar circunstâncias individualizadas que evidenciassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e, portanto, não há dados objetivos que justifiquem a medida extrema, mormente diante da primariedade, ocupação lícita como ajudante de pedreiro e residência fixa do réu. Sustenta que a existência de outra ação penal em curso, por ameaça e injúria, não se presta, isoladamente, para amparar a prisão preventiva, sob pena de transformar a medida em automática, contrariando a orientação consolidada desta Corte e o princípio da proporcionalidade, e exige-se demonstração específica do risco de reiteração delitiva, o que não foi feito. Aduz que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram afastadas sem fundamentação individualizada, devendo ser priorizadas como alternativa menos gravosa, em consonância com a reforma da Lei n. 12.403/2011 e com a excepcionalidade da prisão preventiva como ultima ratio. Requer, liminarmente, a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora, com expedição de alvará de soltura e a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com substituição por cautelares adequadas. Contrarrazões às fls. 212/213. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE POSSUI OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO CAUTELAR NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRESERVADA. Recurso em habeas corpus improvido.