Decisão · STJ

STJ HC 1069332

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA. 1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte. 2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada. 5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa. 6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal. 7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVANA RODRIGUES TELES, ANDERSON DE JESUS DA SILVA e NAIARA WILKE DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos a instauração de ação penal privada para apurar suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, instaurada a partir de queixa-crime recebida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, em razão de manifestações constantes de alegações finais em outro feito, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Segunda Turma Criminal, denegado a ordem no habeas corpus impetrado na origem (fls. 5/6). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pretendendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e pela atipicidade da conduta, afirmando que a peça acusatória não ostenta lastro probatório mínimo e que os fatos narrados não configuram crime de forma evidente (fls. 6/8). Alega que incide a imunidade profissional do advogado prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, por se tratar de manifestações proferidas no exercício da defesa técnica, vinculadas à discussão da causa e sem excesso doloso (fls. 8/10) . Afirma a defesa a ausência de dolo específico exigido nos crimes contra a honra, defendendo tratar-se de animus defendendi e de mera reprodução, em peça defensiva, de declarações prestadas pelo paciente em interrogatório, sem acréscimos, juízos de valor ou imputação pessoal por parte das advogadas (fls. 10/12). Argumenta que criminalizar a atuação defensiva viola o contraditório e a ampla defesa, gerando efeito intimidatório e afrontando prerrogativas profissionais, motivo pelo qual a persecução penal se revela indevida (fls. 10/12). Assevera a necessidade de extensão dos efeitos ao paciente Anderson, que responde a oito processos criminais nos quais o policial noticiante atuou como investigador (fls. 10/11). Expõe, por fim, que houve afronta à duração razoável do processo, porque outro feito do paciente teria sido suspenso por mais de 90 dias aguardando o desfecho desta persecução, sem conexão probatória, agravando o alegado constrangimento (fls. 11/12). Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela extensão dos efeitos ao paciente e pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e da imunidade profissional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA. 1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte. 2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada. 5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa. 6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal. 7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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