STJ HC 1065922
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Há elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 197,91 g de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e nove aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes. 2. A existência de folha de antecedentes e de outras ações penais em andamento, inclusive por tráfico, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, afastando a alegação de que a prisão se funda apenas na gravidade abstrata do delito. 3. A análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade, fundada na possibilidade de aplicação de regime inicial mais brando ou de incidência do tráfico privilegiado, demanda cognição exauriente acerca dos fatos e provas e da futura dosimetria da pena, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, no rito escolhido, antecipar a pena e o regime a serem fixados pelo juízo natural. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA MUNIZ DE CARVALHO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 131): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Nas razões, a parte agravante alega que a custódia foi mantida com base em gravidade abstrata e na existência de ação penal em curso, sem demonstração concreta de periculum libertatis, tampouco de fumus comissi delicti (fl. 139). Argumenta que a apreensão de drogas e objetos típicos do tráfico não ocorreu na residência do paciente nem em sua posse direta, afastando a vinculação concreta dos elementos ao agravante (fl. 139). Sustenta que a imputação se constrói exclusivamente no parentesco com corréu, na proximidade de residências e em denúncias anônimas, sem prova de divisão de tarefas, domínio da droga, transações, comunicações incriminadoras ou apreensão de entorpecentes com o paciente; defende que o fumus comissi delicti não se forma e invoca precedente que afasta a preventiva quando não evidenciada periculosidade concreta e diante de condições pessoais favoráveis (fl. 140). Assevera que a existência de ações penais em andamento é fundamento insuficiente para a custódia, citando julgados que, mesmo em hipóteses mais graves e com reincidência específica, revogaram a preventiva (fl. 141). Defende que é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e não foi preso com drogas; aponta desproporcionalidade da medida extrema frente à provável fixação de regime inicial mais brando ou incidência do tráfico privilegiado, com referência ao Tema n. 1.139/STJ (fl. 142). Requer que seja reconsiderada a decisão monocrática para concessão da ordem, ou que o agravo regimental seja levado a julgamento colegiado, com a concessão definitiva do habeas corpus (fls. 138/143). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Há elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 197,91 g de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e nove aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes. 2. A existência de folha de antecedentes e de outras ações penais em andamento, inclusive por tráfico, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, afastando a alegação de que a prisão se funda apenas na gravidade abstrata do delito. 3. A análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade, fundada na possibilidade de aplicação de regime inicial mais brando ou de incidência do tráfico privilegiado, demanda cognição exauriente acerca dos fatos e provas e da futura dosimetria da pena, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, no rito escolhido, antecipar a pena e o regime a serem fixados pelo juízo natural. 4. Agravo regimental improvido.