STJ RHC 227128
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXAME APROFUNDADO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação do decreto prisional é idônea, pois lastreada em elementos concretos dos autos: confissão informal do agravante à autoridade policial sobre participação no roubo (transporte dos autores e auxílio na fuga), apreensão do veículo utilizado em frente à sua residência, identificação do agravante como condutor do automóvel por sua genitora, imagens de câmeras de segurança demonstrando circulação do veículo nas imediações da residência das vítimas em sincronia com o automóvel subtraído, troca de aparelho celular logo após os fatos e indiciamento formal pela autoridade policial, suficientes para, em juízo cautelar, evidenciar indícios de autoria. 2. A decisão destaca a gravidade concreta do delito e a elevada reprovabilidade do modus operandi - invasão residencial na madrugada por quatro agentes armados, violência física e psicológica, restrição da liberdade das vítimas e exigência de transferências bancárias sob ameaça de morte - circunstâncias que evidenciam periculosidade social e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Comprovada a existência de risco de reiteração delitiva, em razão de ações penais em andamento e registros pretéritos, inclusive histórico de violência psicológica contra mulher (com medida protetiva já baixada), elementos que revelam contumácia e reforçam a necessidade da custódia cautelar. 4. Diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema, conclui-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e pela irrelevância, isoladamente, de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia preventiva. 5. O exame aprofundado dos argumentos sobre fragilidade dos indícios de autoria demandaria análise pormenorizada de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e sem dilação probatória. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES WILSON NOGUEIRA FERNANDES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 76): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que os indícios de autoria seriam frágeis, pois a confissão foi apenas informal e não materializada; a vinculação ao veículo seria genérica e sem elementos personalíssimos; e a troca de aparelho celular seria conjectural e não constituiria prova autônoma de autoria (fls. 89/91). Argumenta que o periculum libertatis foi fixado de modo genérico, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em medida protetiva por violência psicológica já baixada, sem atualidade nem continuidade, incapaz de demonstrar risco social presente ou propensão à reiteração (fls. 87/93). Sustenta possuir condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e núcleo familiar com filha menor dependente - e que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e proporcionais, vedando-se o uso da prisão preventiva como antecipação de pena (fls. 87/88 e 93/95). Defende, ao final, a reforma da decisão monocrática, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas (fls. 94/95). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXAME APROFUNDADO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação do decreto prisional é idônea, pois lastreada em elementos concretos dos autos: confissão informal do agravante à autoridade policial sobre participação no roubo (transporte dos autores e auxílio na fuga), apreensão do veículo utilizado em frente à sua residência, identificação do agravante como condutor do automóvel por sua genitora, imagens de câmeras de segurança demonstrando circulação do veículo nas imediações da residência das vítimas em sincronia com o automóvel subtraído, troca de aparelho celular logo após os fatos e indiciamento formal pela autoridade policial, suficientes para, em juízo cautelar, evidenciar indícios de autoria. 2. A decisão destaca a gravidade concreta do delito e a elevada reprovabilidade do modus operandi - invasão residencial na madrugada por quatro agentes armados, violência física e psicológica, restrição da liberdade das vítimas e exigência de transferências bancárias sob ameaça de morte - circunstâncias que evidenciam periculosidade social e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Comprovada a existência de risco de reiteração delitiva, em razão de ações penais em andamento e registros pretéritos, inclusive histórico de violência psicológica contra mulher (com medida protetiva já baixada), elementos que revelam contumácia e reforçam a necessidade da custódia cautelar. 4. Diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema, conclui-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e pela irrelevância, isoladamente, de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia preventiva. 5. O exame aprofundado dos argumentos sobre fragilidade dos indícios de autoria demandaria análise pormenorizada de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e sem dilação probatória. 6. Agravo regimental improvido.